STF HC 68641 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
"HABEAS CORPUS" - RÉU PRIMARIO - EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE
COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM CURSO CONTRA OUTRA PESSOA
- CONFISSAO ESPONTANEA RECONHECIDA - PEDIDO DEFERIDO.
- A submissão de uma pessoa a meros inqueritos policiais, ou
a persecuções criminais de que não haja ainda derivado qualquer
título penal condenatório, não se reveste de suficiente idoneidade
jurídica para justificar ou legitimar a especial exacerbação da pena.
Tolerar-se o contrario implicaria admitir grave lesão ao princípio
constitucional consagrador da presunção de não-culpabilidade dos reus
ou dos indiciados (CF, art. 5., LVII).
E inquestionavel que somente a condenação penal transitada
em julgado pode justificar a exacerbação da pena, pois, com ela,
descaracteriza-se a presunção "juris tantum" de não-culpabilidade do
réu, que passa, então - e a partir desse momento -, a ostentar o
"status" jurídico-penal de condenado, com todas as consequencias
legais dai decorrentes.
Não podem repercutir contra o réu situações
jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrivel do
Poder Judiciario, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de
título penal condenatório definitivamente constituido.
- A confissão espontanea da autoria do crime, pronunciada
voluntariamente, ou não, pelo réu, perante a autoridade pública, atua
como circunstancia que sempre atenua a pena, "ex vi" do que dispõe o
art. 65, III, "d", do Código Penal, com a redação que lhe deu a Lei
7.209/84.
Essa circunstancia atenuante obrigatoria não pode conduzir,
no entanto, a redução da pena ja fixada no minimo legal.
Ementa
"HABEAS CORPUS" - RÉU PRIMARIO - EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE
COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM CURSO CONTRA OUTRA PESSOA
- CONFISSAO ESPONTANEA RECONHECIDA - PEDIDO DEFERIDO.
- A submissão de uma pessoa a meros inqueritos policiais, ou
a persecuções criminais de que não haja ainda derivado qualquer
título penal condenatório, não se reveste de suficiente idoneidade
jurídica para justificar ou legitimar a especial exacerbação da pena.
Tolerar-se o contrario implicaria admitir grave lesão ao princípio
constitucional consagrador da presunção de não-culpabilidade dos reus
ou dos indiciados (CF, art. 5., LVII).
E inquestionavel que somente a condenação penal transitada
em julgado pode justificar a exacerbação da pena, pois, com ela,
descaracteriza-se a presunção "juris tantum" de não-culpabilidade do
réu, que passa, então - e a partir desse momento -, a ostentar o
"status" jurídico-penal de condenado, com todas as consequencias
legais dai decorrentes.
Não podem repercutir contra o réu situações
jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrivel do
Poder Judiciario, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de
título penal condenatório definitivamente constituido.
- A confissão espontanea da autoria do crime, pronunciada
voluntariamente, ou não, pelo réu, perante a autoridade pública, atua
como circunstancia que sempre atenua a pena, "ex vi" do que dispõe o
art. 65, III, "d", do Código Penal, com a redação que lhe deu a Lei
7.209/84.
Essa circunstancia atenuante obrigatoria não pode conduzir,
no entanto, a redução da pena ja fixada no minimo legal.Decisão
A Turma deferiu o pedido de "habeas corpus" e estabeleceu a pena
definitica de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão além de
10 (dez) dias-multa. Unânime. 1ª Turma, 05-11-91.
Data do Julgamento
:
05/11/1991
Data da Publicação
:
DJ 05-06-1992 PP-08429 EMENT VOL-01664-02 PP-00242 RTJ VOL-00139-03 PP-00885
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA.
IMPTE.: WELLINGTON DE LIMA ANDRAUS
COATOR.: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ
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