main-banner

Jurisprudência


STF HC 68656 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS - ADEQUAÇÃO - PERDA DE GRADUAÇÃO. Decorrendo a exclusão - pena acessória - do fato de a praça ser condenada a pena privativa de liberdade superior a dois anos - artigo 102 do Código Penal Militar -, o habeas corpus é instrumento hábil a questioná-la. GRADUAÇÃO - PRAÇA - PERDA. Ante o disposto no artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, não subsiste, no que exigido procedimento específico, a pena acessória prevista no artigo 102 do Código Penal Militar. Precedente: Recurso Extraordinário nº 121.533, relatado, perante o Pleno, pelo Ministro Sepúlveda Pertence, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 30 de novembro de 1990.
Decisão
Após os votos dos Srs. Ministros Relator, Marco Aurélio e Carlos Velloso deferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiando em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Paulo Brossard. 2ª. Turma, 06.08.91. Decisão: Preliminarmente, por maioria dos votos, a Turma conheceu do habeas corpus, contra o voto do Sr. Ministro Paulo Brossard. No mérito, também, por maioria, deferiu-se o habeas corpus, para cassar a pena acessória de perda de graduação do paciente. Vencidos os Srs. Ministros Paulo Brossard e Carlos Velloso este, retificando o seu voto proferido da sessão anterior. 2ª. Turma, 16.06.92.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação : DJ 04-05-2001 PP-00003 EMENT VOL-02029-02 PP-00370
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s) : IMPTE. : MOGAR ROBERTO SCHIRMER COATOR : TRIBUNAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACTE. : WALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS
Mostrar discussão