STF HC 68656 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS - ADEQUAÇÃO - PERDA DE GRADUAÇÃO.
Decorrendo a exclusão - pena acessória - do fato de a praça ser
condenada a pena privativa de liberdade superior a dois anos -
artigo 102 do Código Penal Militar -, o habeas corpus é instrumento
hábil a questioná-la.
GRADUAÇÃO - PRAÇA - PERDA. Ante o disposto no artigo
125, § 4º, da Constituição Federal, não subsiste, no que exigido
procedimento específico, a pena acessória prevista no artigo 102 do
Código Penal Militar. Precedente: Recurso Extraordinário nº 121.533,
relatado, perante o Pleno, pelo Ministro Sepúlveda Pertence, com
acórdão publicado no Diário da Justiça de 30 de novembro de 1990.
Ementa
HABEAS CORPUS - ADEQUAÇÃO - PERDA DE GRADUAÇÃO.
Decorrendo a exclusão - pena acessória - do fato de a praça ser
condenada a pena privativa de liberdade superior a dois anos -
artigo 102 do Código Penal Militar -, o habeas corpus é instrumento
hábil a questioná-la.
GRADUAÇÃO - PRAÇA - PERDA. Ante o disposto no artigo
125, § 4º, da Constituição Federal, não subsiste, no que exigido
procedimento específico, a pena acessória prevista no artigo 102 do
Código Penal Militar. Precedente: Recurso Extraordinário nº 121.533,
relatado, perante o Pleno, pelo Ministro Sepúlveda Pertence, com
acórdão publicado no Diário da Justiça de 30 de novembro de 1990.Decisão
Após os votos dos Srs. Ministros Relator, Marco Aurélio e Carlos Velloso deferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiando em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Paulo Brossard. 2ª. Turma, 06.08.91.
Decisão: Preliminarmente, por maioria dos votos, a Turma conheceu do habeas corpus, contra o voto do Sr. Ministro Paulo Brossard. No mérito, também, por maioria, deferiu-se o habeas corpus, para cassar a pena acessória de perda de graduação do paciente.
Vencidos os Srs. Ministros Paulo Brossard e Carlos Velloso este, retificando o seu voto proferido da sessão anterior. 2ª. Turma, 16.06.92.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00003 EMENT VOL-02029-02 PP-00370
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
IMPTE. : MOGAR ROBERTO SCHIRMER
COATOR : TRIBUNAL MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACTE. : WALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS
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