STF HC 68661 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
- Crime continuado: conceito puramente objetivo da lei
brasileira: relevância de dados subjetivos restrita a fixação da
pena unificada.
1. O direito brasileiro, no art. 71 da nova Parte Geral, de
1984, do C. Pen., persistiu na concepção puramente objetiva do crime
continuado: a alusão, na definição legal do instituto, a "outras
circunstancias semelhantes" aquelas que enumerou - "de tempo, lugar e
modo de execução" - só compreende as que, como as ultimas, sejam de
caráter objetivo, não abrangendo dados subjetivos dos fatos.
2. Viola o art. 71 C. Pen. o acórdão que, embora reconhecendo
a concorrência dos elementos da caracterização objetiva do crime
continuado, que nele se adotou, nega, porem, a unificação das penas,
a base de circunstancias subjetivas, quais os antecedentes do acusado
ou a ausência da unidade de designio.
3. A algumas circunstancias subjetivas fez concessão o
paragrafo único do art. 71 C. Pen., não para a identificação do crime
continuado, mas apenas para o tratamento penal mais rigoroso, nas
hipóteses ali previstas.
4. HC parcialmente deferido para reconhecer a continuação dos
crimes, mas remeter ao juízo da execução a correspondente fixação da
pena unificada.
Ementa
- Crime continuado: conceito puramente objetivo da lei
brasileira: relevância de dados subjetivos restrita a fixação da
pena unificada.
1. O direito brasileiro, no art. 71 da nova Parte Geral, de
1984, do C. Pen., persistiu na concepção puramente objetiva do crime
continuado: a alusão, na definição legal do instituto, a "outras
circunstancias semelhantes" aquelas que enumerou - "de tempo, lugar e
modo de execução" - só compreende as que, como as ultimas, sejam de
caráter objetivo, não abrangendo dados subjetivos dos fatos.
2. Viola o art. 71 C. Pen. o acórdão que, embora reconhecendo
a concorrência dos elementos da caracterização objetiva do crime
continuado, que nele se adotou, nega, porem, a unificação das penas,
a base de circunstancias subjetivas, quais os antecedentes do acusado
ou a ausência da unidade de designio.
3. A algumas circunstancias subjetivas fez concessão o
paragrafo único do art. 71 C. Pen., não para a identificação do crime
continuado, mas apenas para o tratamento penal mais rigoroso, nas
hipóteses ali previstas.
4. HC parcialmente deferido para reconhecer a continuação dos
crimes, mas remeter ao juízo da execução a correspondente fixação da
pena unificada.Decisão
A Turma concedeu, em parte, o pedido de habeas corpus para deferir ao paciente as unificações de penas como pleiteadas, remetendo, porém, ao juízo de execução a fixação dos correspondentes a cada série. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Min. Moreira
Alves. (Presidente). 1ª. Turma, 27-08-91.
Data do Julgamento
:
27/08/1991
Data da Publicação
:
DJ 27-09-1991 PP-13325 EMENT VOL-01635-01 PP-00037 RTJ VOL-00137-02 PP-00772
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPETRANTE: RONALDO BISPO LOPES
COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RONALDO BISPO LOPES
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