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Jurisprudência


STF HC 68661 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
- Crime continuado: conceito puramente objetivo da lei brasileira: relevância de dados subjetivos restrita a fixação da pena unificada. 1. O direito brasileiro, no art. 71 da nova Parte Geral, de 1984, do C. Pen., persistiu na concepção puramente objetiva do crime continuado: a alusão, na definição legal do instituto, a "outras circunstancias semelhantes" aquelas que enumerou - "de tempo, lugar e modo de execução" - só compreende as que, como as ultimas, sejam de caráter objetivo, não abrangendo dados subjetivos dos fatos. 2. Viola o art. 71 C. Pen. o acórdão que, embora reconhecendo a concorrência dos elementos da caracterização objetiva do crime continuado, que nele se adotou, nega, porem, a unificação das penas, a base de circunstancias subjetivas, quais os antecedentes do acusado ou a ausência da unidade de designio. 3. A algumas circunstancias subjetivas fez concessão o paragrafo único do art. 71 C. Pen., não para a identificação do crime continuado, mas apenas para o tratamento penal mais rigoroso, nas hipóteses ali previstas. 4. HC parcialmente deferido para reconhecer a continuação dos crimes, mas remeter ao juízo da execução a correspondente fixação da pena unificada.
Decisão
A Turma concedeu, em parte, o pedido de habeas corpus para deferir ao paciente as unificações de penas como pleiteadas, remetendo, porém, ao juízo de execução a fixação dos correspondentes a cada série. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Min. Moreira Alves. (Presidente). 1ª. Turma, 27-08-91.

Data do Julgamento : 27/08/1991
Data da Publicação : DJ 27-09-1991 PP-13325 EMENT VOL-01635-01 PP-00037 RTJ VOL-00137-02 PP-00772
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : IMPETRANTE: RONALDO BISPO LOPES COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: RONALDO BISPO LOPES
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