STF HC 68724 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PENAL. PRISÃO
CIVIL. RESPONSÁVEL PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
C.F., ART. 5º, LXVII.
I. - A Constituição art. 5º, LXVII e a lei
processual CPC, art. 733, parág. 1º autorizam a prisão civil do
responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentícia, certo que
as prestações devidas, que autorizam a prisão, como forma de forçar
o cumprimento da obrigação, são as prestações não pagas, assim
pretéritas, indispensáveis à subsistência do alimentando.
II. No caso, não há falar em dívida controvertida, dado
que já apreciado e decidido o agravo por meio do qual foi impugnada
a conta de liquidação dos alimentos provisórios.
III. - H.C. indeferido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PENAL. PRISÃO
CIVIL. RESPONSÁVEL PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
C.F., ART. 5º, LXVII.
I. - A Constituição art. 5º, LXVII e a lei
processual CPC, art. 733, parág. 1º autorizam a prisão civil do
responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentícia, certo que
as prestações devidas, que autorizam a prisão, como forma de forçar
o cumprimento da obrigação, são as prestações não pagas, assim
pretéritas, indispensáveis à subsistência do alimentando.
II. No caso, não há falar em dívida controvertida, dado
que já apreciado e decidido o agravo por meio do qual foi impugnada
a conta de liquidação dos alimentos provisórios.
III. - H.C. indeferido.Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Relator indeferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 8-6-92.
Decisão: Por unanimidade, a Turma converteu o julgamento em diligência, nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator. 2a. Turma, 16-6-92.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o habeas corpus. Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. E, por unanimidade, tornou sem efeito o salva conduto. Falou pelo paciente o Dr. Moacir Belchior. 2a. Turma, 04-08-92.
Data do Julgamento
:
04/08/1992
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2000 PP-00003 EMENT VOL-01999-02 PP-00242
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE. : JOSE MARIA VASCONCELLOS ROCHA
IMPTE. : JORGE FERNANDO SCHETTINI BENTO DA SILVA
ADVS. : MOACIR BELCHIOR E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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