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Jurisprudência


STF HC 68724 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
- CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PENAL. PRISÃO CIVIL. RESPONSÁVEL PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. C.F., ART. 5º, LXVII. I. - A Constituição art. 5º, LXVII e a lei processual CPC, art. 733, parág. 1º autorizam a prisão civil do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentícia, certo que as prestações devidas, que autorizam a prisão, como forma de forçar o cumprimento da obrigação, são as prestações não pagas, assim pretéritas, indispensáveis à subsistência do alimentando. II. No caso, não há falar em dívida controvertida, dado que já apreciado e decidido o agravo por meio do qual foi impugnada a conta de liquidação dos alimentos provisórios. III. - H.C. indeferido.
Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Relator indeferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 8-6-92. Decisão: Por unanimidade, a Turma converteu o julgamento em diligência, nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator. 2a. Turma, 16-6-92. Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o habeas corpus. Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. E, por unanimidade, tornou sem efeito o salva conduto. Falou pelo paciente o Dr. Moacir Belchior. 2a. Turma, 04-08-92.

Data do Julgamento : 04/08/1992
Data da Publicação : DJ 10-08-2000 PP-00003 EMENT VOL-01999-02 PP-00242
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : PACTE. : JOSE MARIA VASCONCELLOS ROCHA IMPTE. : JORGE FERNANDO SCHETTINI BENTO DA SILVA ADVS. : MOACIR BELCHIOR E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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