STF HC 68733 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
JÚRI - PROTESTO - PRESSUPOSTOS - ACOLHIMENTO - INTERPOSIÇÃO
CONCOMITANTE DE APELAÇÃO - CRIME CONTINUADO - DECISÕES CONFLITANTES.
Os pressupostos indispensaveis ao protesto são objetivos e, uma vez
atendidos, conduzem ao acolhimento do recurso. Não coabitam o mesmo
teto o protesto e a apelação quando condenado o Réu por crime único,
como ocorre, por ficção jurídica, na continuidade delitiva. A
utilização simultanea do protesto e da apelação, a ensejar a
suspensão quanto a esta ultima, pressupoe crimes diversos - artigo
608 do Código de Processo Penal. Admitida a apelação e, uma vez
julgada, surgindo decisões conflitantes, abre-se campo propicio ao
afastamento do paradoxo via habeas corpus, face ao constrangimento
decorrente do desrespeito ao teor do par-2. do artigo 607 do Código
de Processo Penal, com o surgimento de obice ao novo Júri deferido na
sequencia do julgamento da carta testemunhavel.
Ementa
JÚRI - PROTESTO - PRESSUPOSTOS - ACOLHIMENTO - INTERPOSIÇÃO
CONCOMITANTE DE APELAÇÃO - CRIME CONTINUADO - DECISÕES CONFLITANTES.
Os pressupostos indispensaveis ao protesto são objetivos e, uma vez
atendidos, conduzem ao acolhimento do recurso. Não coabitam o mesmo
teto o protesto e a apelação quando condenado o Réu por crime único,
como ocorre, por ficção jurídica, na continuidade delitiva. A
utilização simultanea do protesto e da apelação, a ensejar a
suspensão quanto a esta ultima, pressupoe crimes diversos - artigo
608 do Código de Processo Penal. Admitida a apelação e, uma vez
julgada, surgindo decisões conflitantes, abre-se campo propicio ao
afastamento do paradoxo via habeas corpus, face ao constrangimento
decorrente do desrespeito ao teor do par-2. do artigo 607 do Código
de Processo Penal, com o surgimento de obice ao novo Júri deferido na
sequencia do julgamento da carta testemunhavel.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja. 2ª. Turma, 10.09.91.
Data do Julgamento
:
10/09/1991
Data da Publicação
:
DJ 18-10-1991 PP-14550 EMENT VOL-01638-02 PP-00222 RTJ VOL-00137-01 PP-01221
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE. : SÉRGIO JOSÉ CAPALDI
COATOR. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE. : PEDRO RODRIGUES FILHO
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