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Jurisprudência


STF HC 68733 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
JÚRI - PROTESTO - PRESSUPOSTOS - ACOLHIMENTO - INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE APELAÇÃO - CRIME CONTINUADO - DECISÕES CONFLITANTES. Os pressupostos indispensaveis ao protesto são objetivos e, uma vez atendidos, conduzem ao acolhimento do recurso. Não coabitam o mesmo teto o protesto e a apelação quando condenado o Réu por crime único, como ocorre, por ficção jurídica, na continuidade delitiva. A utilização simultanea do protesto e da apelação, a ensejar a suspensão quanto a esta ultima, pressupoe crimes diversos - artigo 608 do Código de Processo Penal. Admitida a apelação e, uma vez julgada, surgindo decisões conflitantes, abre-se campo propicio ao afastamento do paradoxo via habeas corpus, face ao constrangimento decorrente do desrespeito ao teor do par-2. do artigo 607 do Código de Processo Penal, com o surgimento de obice ao novo Júri deferido na sequencia do julgamento da carta testemunhavel.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja. 2ª. Turma, 10.09.91.

Data do Julgamento : 10/09/1991
Data da Publicação : DJ 18-10-1991 PP-14550 EMENT VOL-01638-02 PP-00222 RTJ VOL-00137-01 PP-01221
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPTE. : SÉRGIO JOSÉ CAPALDI COATOR. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACTE. : PEDRO RODRIGUES FILHO
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