STF HC 68749 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
"Habeas Corpus". Paciente que permaneceu em custodia
provisoria, após a sentença de pronuncia. Anulada esta, não subsiste
título a prisão preventiva, eis que, desde a pronuncia, não mais e
invocavel a decisão que decretou a custodia inicial. Esta não se
restaura, com a decretação de nulidade da sentença de pronuncia.
"Habeas Corpus" deferido, para que o paciente seja posto em
liberdade, se por "al" não estiver preso, sem prejuizo da
possibilidade de decretar-se nova prisão preventiva, se sobrevierem
fundamentos relevantes a essa determinação.
Ementa
"Habeas Corpus". Paciente que permaneceu em custodia
provisoria, após a sentença de pronuncia. Anulada esta, não subsiste
título a prisão preventiva, eis que, desde a pronuncia, não mais e
invocavel a decisão que decretou a custodia inicial. Esta não se
restaura, com a decretação de nulidade da sentença de pronuncia.
"Habeas Corpus" deferido, para que o paciente seja posto em
liberdade, se por "al" não estiver preso, sem prejuizo da
possibilidade de decretar-se nova prisão preventiva, se sobrevierem
fundamentos relevantes a essa determinação.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o "habeas corpus", para determinar a soltura do paciente, nos termos do voto do Ministro-Relator. Plenário, 01.07.91.
Data do Julgamento
:
01/07/1991
Data da Publicação
:
DJ 22-11-1991 PP-16847 EMENT VOL-01643-02 PP-00196
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPETRANTES : BENTO DE FREITAS CAYRES FILHO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PACIENTE : JEFFERSON ANTONIO DISARZ
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