STF HC 68755 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. Decreto de prisão decorrente da sentença de
pronuncia suficientemente motivado. A custodia resultante da
pronuncia perdura enquanto esta subsistir. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. Decreto de prisão decorrente da sentença de
pronuncia suficientemente motivado. A custodia resultante da
pronuncia perdura enquanto esta subsistir. Ordem denegada.Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Relator indeferindo o habeas corpus e do voto do sr. Ministro Marco Aurélio concedendo a ordem, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do dr. Ministro Carlos Velloso. Falou pela paciente o Dr. Boris Trindade.
2ª. Turma, 22.10.91
Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o habeas corpus. Vencido o Sr. ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 05.11.91.
Data do Julgamento
:
05/11/1992
Data da Publicação
:
DJ 12-06-1992 PP-09029 EMENT VOL-01665-01 PP-00092 RTJ VOL-00140-01 PP-00110
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELIO BORJA
Parte(s)
:
PACTE. : CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL
IMPTE. : BORIS TRINDADE
COATOR. : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00408 PAR-00001 PAR-00002
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
:
VEJA HC-59332-1, RTJ-90/28, RTJ-92/132, RTJ-99/1094, RTJ-121/601,
RHC-67175, RTJ-129/1172, RHC-63169, RTJ-115/1144, HC-64516.
Número de páginas: (18). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 30.06.92, (MV ). ALTERAÇÃO: 20.06.95, (ARL).::
Alteração: 03/10/2011, ACN.
Mostrar discussão