STF HC 68793 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: - "Habeas corpus". Crime de quadrilha ou bando.
Interpretação dos artigos 8º e 10 da Lei nº 8.072, de 25 de julho
de 1990.
- Quando há choque entre dois dispositivos de uma mesma lei,
a antinomia não pode ser resolvida pelos critérios da hierarquia ou
da sucessividade no tempo, porque esses critérios pressupõem a
existência de duas leis diversas, uma hierarquicamente superior à
outra, ou esta posterior à primeira. Nesse caso, que é o de mais
difícil solução, o que é preciso verificar é se a antinomia entre os
dois textos da mesma hierarquia e vigentes ao mesmo tempo é uma
antinomia aparente, e, portanto, solúvel, ou se é um antinomia real,
e, conseqüentemente, insolúvel.
A antinomia aparente é aquela que permite a conciliação
entre os dispositivos antinômicos, ainda que pelo que se denomina
"interpretação corretiva", ao passo que a antinomia real é aquela
que, de forma alguma, permite essa conciliação, daí decorrendo a
necessidade de se adotar a chamada "interpretação abrogante", pela
qual ou o intérprete elimina uma das normas contraditórias
(ab-rogação simples) ou elimina as duas normas contrárias (ab-rogação
dupla).
Dessas três soluções, a que deve ser preferida - só sendo
afastável quando de forma alguma possa ser utilizada - é a
interpretação corretiva, que conserva ambas as normas incompatíveis
por meio de interpretação que se ajuste ao espírito da lei e que
corrija a incompatibilidade, eliminando-a pela introdução de leve
ou de parcial modificação no texto da lei.
No caso, a interpretação corretiva é perfeitamente
aplicável. Com efeito, atendendo-se a que o artigo 8º da Lei nº
8.072/90 se dirige à pena e a que o artigo 10 dessa mesma Lei tem
inequivocamente como em vigor o tipo delituoso previsto no artigo
14 da Lei nº 6.368/76, a forma de afastar-se a interpretação
ab-rogante - que só deve ser utilizada no caso extremo de
inconciliabilidade absoluta - será a da conciliação sistemática,
mediante a interpretação restritiva de ambos os dispositivos,
deixando ao primeiro a fixação da pena inclusive para a quadrilha
que se forma para a prática de crime de tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, e ao segundo a especialização do tipo
do crime de quadrilha com essa finalidade.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
- "Habeas corpus". Crime de quadrilha ou bando.
Interpretação dos artigos 8º e 10 da Lei nº 8.072, de 25 de julho
de 1990.
- Quando há choque entre dois dispositivos de uma mesma lei,
a antinomia não pode ser resolvida pelos critérios da hierarquia ou
da sucessividade no tempo, porque esses critérios pressupõem a
existência de duas leis diversas, uma hierarquicamente superior à
outra, ou esta posterior à primeira. Nesse caso, que é o de mais
difícil solução, o que é preciso verificar é se a antinomia entre os
dois textos da mesma hierarquia e vigentes ao mesmo tempo é uma
antinomia aparente, e, portanto, solúvel, ou se é um antinomia real,
e, conseqüentemente, insolúvel.
A antinomia aparente é aquela que permite a conciliação
entre os dispositivos antinômicos, ainda que pelo que se denomina
"interpretação corretiva", ao passo que a antinomia real é aquela
que, de forma alguma, permite essa conciliação, daí decorrendo a
necessidade de se adotar a chamada "interpretação abrogante", pela
qual ou o intérprete elimina uma das normas contraditórias
(ab-rogação simples) ou elimina as duas normas contrárias (ab-rogação
dupla).
Dessas três soluções, a que deve ser preferida - só sendo
afastável quando de forma alguma possa ser utilizada - é a
interpretação corretiva, que conserva ambas as normas incompatíveis
por meio de interpretação que se ajuste ao espírito da lei e que
corrija a incompatibilidade, eliminando-a pela introdução de leve
ou de parcial modificação no texto da lei.
No caso, a interpretação corretiva é perfeitamente
aplicável. Com efeito, atendendo-se a que o artigo 8º da Lei nº
8.072/90 se dirige à pena e a que o artigo 10 dessa mesma Lei tem
inequivocamente como em vigor o tipo delituoso previsto no artigo
14 da Lei nº 6.368/76, a forma de afastar-se a interpretação
ab-rogante - que só deve ser utilizada no caso extremo de
inconciliabilidade absoluta - será a da conciliação sistemática,
mediante a interpretação restritiva de ambos os dispositivos,
deixando ao primeiro a fixação da pena inclusive para a quadrilha
que se forma para a prática de crime de tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, e ao segundo a especialização do tipo
do crime de quadrilha com essa finalidade.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
Após o voto do Ministro-Relator, concedendo o pedido de habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 22.10.91.
Decisão: Após os votos do Ministro-Relator, concedendo o pedido de habeas corpus e do Ministro Moreira Alves, Presidente, o indeferindo, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ilmar Galvão. 1ª Turma, 17.12.91.
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que concedia o habeas corpus. Relator para o acórdão o Senhor Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 10.03.92.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação
:
DJ 06-06-1997 PP-30287 EMENT VOL-01872-03 PP-00568 REPUBLICAÇÃO: DJ 27-06-1997 PP-30287
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE. : JOAO FAMILIAR FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACTE. : PAULO CESAR FERREIRA DA ROCHA
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