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Jurisprudência


STF HC 68793 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
- "Habeas corpus". Crime de quadrilha ou bando. Interpretação dos artigos 8º e 10 da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. - Quando há choque entre dois dispositivos de uma mesma lei, a antinomia não pode ser resolvida pelos critérios da hierarquia ou da sucessividade no tempo, porque esses critérios pressupõem a existência de duas leis diversas, uma hierarquicamente superior à outra, ou esta posterior à primeira. Nesse caso, que é o de mais difícil solução, o que é preciso verificar é se a antinomia entre os dois textos da mesma hierarquia e vigentes ao mesmo tempo é uma antinomia aparente, e, portanto, solúvel, ou se é um antinomia real, e, conseqüentemente, insolúvel. A antinomia aparente é aquela que permite a conciliação entre os dispositivos antinômicos, ainda que pelo que se denomina "interpretação corretiva", ao passo que a antinomia real é aquela que, de forma alguma, permite essa conciliação, daí decorrendo a necessidade de se adotar a chamada "interpretação abrogante", pela qual ou o intérprete elimina uma das normas contraditórias (ab-rogação simples) ou elimina as duas normas contrárias (ab-rogação dupla). Dessas três soluções, a que deve ser preferida - só sendo afastável quando de forma alguma possa ser utilizada - é a interpretação corretiva, que conserva ambas as normas incompatíveis por meio de interpretação que se ajuste ao espírito da lei e que corrija a incompatibilidade, eliminando-a pela introdução de leve ou de parcial modificação no texto da lei. No caso, a interpretação corretiva é perfeitamente aplicável. Com efeito, atendendo-se a que o artigo 8º da Lei nº 8.072/90 se dirige à pena e a que o artigo 10 dessa mesma Lei tem inequivocamente como em vigor o tipo delituoso previsto no artigo 14 da Lei nº 6.368/76, a forma de afastar-se a interpretação ab-rogante - que só deve ser utilizada no caso extremo de inconciliabilidade absoluta - será a da conciliação sistemática, mediante a interpretação restritiva de ambos os dispositivos, deixando ao primeiro a fixação da pena inclusive para a quadrilha que se forma para a prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e ao segundo a especialização do tipo do crime de quadrilha com essa finalidade. "Habeas corpus" indeferido.
Decisão
Após o voto do Ministro-Relator, concedendo o pedido de habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 22.10.91. Decisão: Após os votos do Ministro-Relator, concedendo o pedido de habeas corpus e do Ministro Moreira Alves, Presidente, o indeferindo, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Ilmar Galvão. 1ª Turma, 17.12.91. Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Vencido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que concedia o habeas corpus. Relator para o acórdão o Senhor Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 10.03.92.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MOREIRA ALVES
Data da Publicação : DJ 06-06-1997 PP-30287 EMENT VOL-01872-03 PP-00568 REPUBLICAÇÃO: DJ 27-06-1997 PP-30287
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : IMPTE. : JOAO FAMILIAR FILHO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACTE. : PAULO CESAR FERREIRA DA ROCHA
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