STF HC 68807 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
Habeas corpus. Direito a apelar solto. Art. 594 do Código
de Processo Penal.
- E entendimento pacifico desta Corte o de que e
inaplicavel o disposto no artigo 594 do Código de Processo penal a
réu preso em virtude de flagrante ou preventivamente.
Havendo decreto de prisão preventiva, ainda que não
cumprido por estar o réu foragido, e evidente que a não concretização
dela por esse motivo não pode favorecer ao foragido.
- Inexistência, no caso, do direito de apelar solto, apesar
de a sentença condenatória, que determinou a expedição do mandado de
prisão, não se ter manifestado sobre a primariedade e os antecedentes
do réu, cuja prisão preventiva decretada só não foi cumprida por este
permanecer foragido.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. Direito a apelar solto. Art. 594 do Código
de Processo Penal.
- E entendimento pacifico desta Corte o de que e
inaplicavel o disposto no artigo 594 do Código de Processo penal a
réu preso em virtude de flagrante ou preventivamente.
Havendo decreto de prisão preventiva, ainda que não
cumprido por estar o réu foragido, e evidente que a não concretização
dela por esse motivo não pode favorecer ao foragido.
- Inexistência, no caso, do direito de apelar solto, apesar
de a sentença condenatória, que determinou a expedição do mandado de
prisão, não se ter manifestado sobre a primariedade e os antecedentes
do réu, cuja prisão preventiva decretada só não foi cumprida por este
permanecer foragido.
Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de "habeas corpus". Unânime. 1ª Turma,
01-10-91.
Data do Julgamento
:
01/10/1991
Data da Publicação
:
DJ 25-10-1991 PP-15029 EMENT VOL-01639-01 PP-00188 RTJ VOL-00140-01 PP-00122
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE.: JOSÉ ROBERTO LEAL SIQUEIRA
IMPTES.: GONTRAN GUANAES SIMÕES E OUTRO
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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