STF HC 68816 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS - JULGAMENTO - FATO - CONSIDERAÇÃO. Todo
e qualquer julgamento ocorre a partir de um fato. Descabe confundir
a inadequação do habeas, quando direcionado ao reexame da prova
coligida na ação penal, com hipótese em que o ato de constrangimento
está estampado na decisão condenatória.
Ementa
HABEAS CORPUS - JULGAMENTO - FATO - CONSIDERAÇÃO. Todo
e qualquer julgamento ocorre a partir de um fato. Descabe confundir
a inadequação do habeas, quando direcionado ao reexame da prova
coligida na ação penal, com hipótese em que o ato de constrangimento
está estampado na decisão condenatória.Decisão
Preliminarmente, a Turma conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Carlos Velloso, que dele não conhecia e determinava a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, competente para julgar o feito. No mérito, vencido o Sr. Ministro Relator,
deferiu-se, em parte, o habeas corpus, para fixar a pena, definitivamente, em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão. 2ª. Turma, 08.10.91.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJ 08-06-2001 PP-00006 EMENT VOL-02034-01 PP-00208
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CÉLIO BORJA
Parte(s)
:
PACTE. : MARCELO LOPES PEREIRA
IMPTE. : JOAO FAMILIAR FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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