STF HC 68821 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
1. "Habeas Corpus": competência originaria do STF, quando,
embora a nulidade alegada ja houvesse sido repelida em "habeas
corpus" pelo Tribunal local, a questão foi posteriormente tratada no
acórdão que indeferiu a revisão.
2. Citação edital: validade, quando precedida das diligencias
possiveis, para a localização do paciente.
3. Defesa dativa: alegação improcedente de sua ausência.
Ementa
1. "Habeas Corpus": competência originaria do STF, quando,
embora a nulidade alegada ja houvesse sido repelida em "habeas
corpus" pelo Tribunal local, a questão foi posteriormente tratada no
acórdão que indeferiu a revisão.
2. Citação edital: validade, quando precedida das diligencias
possiveis, para a localização do paciente.
3. Defesa dativa: alegação improcedente de sua ausência.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de "habeas corpus". Unânime. 1ª Turma,
01-10-91.
Data do Julgamento
:
01/10/1991
Data da Publicação
:
DJ 25-10-1991 PP-15029 EMENT VOL-01639-02 PP-00207 RTJ VOL-00138-02 PP-00543
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE.: ARI CASTELAIN
IMPTE.: ARI CASTELAIN
COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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