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Jurisprudência


STF HC 68833 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. Suspensão condicional da pena. Concessão. Condenação irrecorrivel em outro processo por crime doloso. Revogação automática do SURSIS, ainda quando declarada após o periodo de prova. Extinção da pena não configurada. Voto vencido. Segundo o magisterio do STF, a cassação do SURSIS opera-se automaticamente, mesmo depois do prazo de prova, se verificado no seu decurso - tal ocorreu na espécie - que o réu viera a ser condenado irrecorrivelmente por crime doloso. Ordem denegada.
Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Relator indeferindo o habeas corpus, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 29.10.91. Decisão: Após o voto do Sr. Ministro Relator indeferindo o habeas corpus e do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio concedendo a ordem, o julgamente foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 12.11.91. Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o habeas corpus. Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 03.12.91.

Data do Julgamento : 03/12/1991
Data da Publicação : DJ 12-06-1992 PP-09029 EMENT VOL-01665-01 PP-00110 RTJ VOL-00140-01 PP-00126
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELIO BORJA
Parte(s) : PACTE. : CARLOS MAGNO SILVEIRA IMPTE. : BENEDITO ANTONIO FRANCO SILVEIRA E OUTRO COATOR. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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