STF HC 68837 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA.
EXAME DE CORPO DE DELITO. FALTA SUPRIDA PELA CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL. C.P.P., ART. 167. JÚRI: SOBERANIA. APELAÇÃO. CF/67,
ART. 153, § 18. CF/88, ART. 5º, XXXVIII, c. CPP, art. 593, III.
I. Juntada de documentos na instância recursal sem o
prévio conhecimento do apelado e seu defensor: irrelevância do
argumento no desfecho do julgamento.
II. Exame de corpo de delito: possibilidade de ser
suprida a sua falta pela confissão extrajudicial. C.P.P., art. 167.
III. Se o veredicto do Tribunal do Júri é manifestamente
contrário à prova dos autos, é cabível a apelação, podendo o
Tribunal ad quem provê-la, para o fim de ser o réu submetido a novo
júri. Impossibilidade de, no julgamento do habeas corpus, apurar se
a decisão dos jurados é, ou não, contrária à prova.
IV. H.C. indeferido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA.
EXAME DE CORPO DE DELITO. FALTA SUPRIDA PELA CONFISSÃO
EXTRAJUDICIAL. C.P.P., ART. 167. JÚRI: SOBERANIA. APELAÇÃO. CF/67,
ART. 153, § 18. CF/88, ART. 5º, XXXVIII, c. CPP, art. 593, III.
I. Juntada de documentos na instância recursal sem o
prévio conhecimento do apelado e seu defensor: irrelevância do
argumento no desfecho do julgamento.
II. Exame de corpo de delito: possibilidade de ser
suprida a sua falta pela confissão extrajudicial. C.P.P., art. 167.
III. Se o veredicto do Tribunal do Júri é manifestamente
contrário à prova dos autos, é cabível a apelação, podendo o
Tribunal ad quem provê-la, para o fim de ser o réu submetido a novo
júri. Impossibilidade de, no julgamento do habeas corpus, apurar se
a decisão dos jurados é, ou não, contrária à prova.
IV. H.C. indeferido.Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Relator indeferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Marco Aurélio. Falou pelo paciente o Dr. Wanderley de Medeiros. 2ª Turma, 29-10-91.
Decisão: Após o voto do Sr. Ministro Relator indeferindo o habeas corpus e do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio deferindo, em parte, o write, para excluir de nova decisão do júri o fato relativo ao desaparecimento do menor Guilherme Alves
Pereira, o julgamento foi adiado por indicação do Relator. 2ª Turma, 03-12-91.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o habeas corpus. Vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio e Célio Borja que deferiam a ordem, parcialmente, a fim de excluir de nova decisão do júri, o fato relativo ao desaparecimento do
menor Guilherme Alves Pereira. 2ª. Turma, 11-02-92.
Data do Julgamento
:
11/02/1992
Data da Publicação
:
DJ 18-05-2001 PP-00436 EMENT VOL-02031-04 PP-00813
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE. : HELIO BARBOSA DE OLIVEIRA.
IMPTE. : WANDERLEY DE MEDEIROS.
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00038 LET-C INC-00055
INC-00056
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00003 ART-00158 ART-00167 ART-00234
ART-00398 ART-00475 ART-00563 ART-00564
INC-00003 LET-B ART-00593 INC-00003
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Veja : RHC 52809, HC 55585, (RTJ 84/423), RECR 85089,
(RTJ 80/264), RECR 115202, (RTJ 136/355).
Número de páginas: (48).
Análise:(CTM).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 05/09/01, (SVF).
Alteração: 06/09/01, (SVF).
Alteração: 22/01/2018, PDR.