STF HC 68869 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
- PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". EMBARGOS INFRINGENTES.
INTERPOSIÇÃO POR RÉU-APELANTE. DESNECESSIDADE DO SEU RECOLHIMENTO A
PRISÃO.
I. Não e obrigatorio o recolhimento do réu-apelante a
prisão para o fim de interpor embargos infringentes, dado que o
efeito suspensivo da execução da sentença, nos termos do art. 594,
C.P.P., estende-se aos embargos infringentes e de nulidade.
II. Precedentes do S.T.F.: HHCC n.s 68.106 e 67.593.
III. H.C. concedido.
Ementa
- PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". EMBARGOS INFRINGENTES.
INTERPOSIÇÃO POR RÉU-APELANTE. DESNECESSIDADE DO SEU RECOLHIMENTO A
PRISÃO.
I. Não e obrigatorio o recolhimento do réu-apelante a
prisão para o fim de interpor embargos infringentes, dado que o
efeito suspensivo da execução da sentença, nos termos do art. 594,
C.P.P., estende-se aos embargos infringentes e de nulidade.
II. Precedentes do S.T.F.: HHCC n.s 68.106 e 67.593.
III. H.C. concedido.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para assegurar aos pacientes aguardar em liberdade o julgamento dos embargos infringentes. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja. 2ª. Turma, 22.10.91.
Data do Julgamento
:
22/10/1991
Data da Publicação
:
DJ 13-12-1991 PP-18354 EMENT VOL-01646-01 PP-00150 RTJ VOL-00138-01 PP-00226
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
IMPTE.(S): AMERICO LINS DA SILVA LEAL
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
PACTE.(S): CARCICAROLIS BARBOSA JOSE DE MEDEIROS
PACTE.(S): RAIMUNDO GAUDENCIO DE SOUZA
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