main-banner

Jurisprudência


STF HC 68869 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS

Ementa
- PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO POR RÉU-APELANTE. DESNECESSIDADE DO SEU RECOLHIMENTO A PRISÃO. I. Não e obrigatorio o recolhimento do réu-apelante a prisão para o fim de interpor embargos infringentes, dado que o efeito suspensivo da execução da sentença, nos termos do art. 594, C.P.P., estende-se aos embargos infringentes e de nulidade. II. Precedentes do S.T.F.: HHCC n.s 68.106 e 67.593. III. H.C. concedido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para assegurar aos pacientes aguardar em liberdade o julgamento dos embargos infringentes. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja. 2ª. Turma, 22.10.91.

Data do Julgamento : 22/10/1991
Data da Publicação : DJ 13-12-1991 PP-18354 EMENT VOL-01646-01 PP-00150 RTJ VOL-00138-01 PP-00226
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : IMPTE.(S): AMERICO LINS DA SILVA LEAL COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR PACTE.(S): CARCICAROLIS BARBOSA JOSE DE MEDEIROS PACTE.(S): RAIMUNDO GAUDENCIO DE SOUZA
Mostrar discussão