STF HC 68877 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
"HABEAS CORPUS". ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
ASPECTO FORMAL DA REPRESENTAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.
I - Nos crimes contra a liberdade sexual, a representação
não depende de rigores formalisticos, bastando a inequivoca
manifestação de vontade, perante a autoridade, de ser apurada a
responsabilidade penal do acusado. PRECEDENTES DO STF.
II - Inocorrencia de "mutatio libelli" na instância
revisional, por ter sido incluida agravante especifica do concurso de
pessoas.
III - Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor,
ainda que perpetrados contra a mesma vítima, caracterizam concurso
material, não se podendo falar em continuidade delitiva.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
ASPECTO FORMAL DA REPRESENTAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA.
I - Nos crimes contra a liberdade sexual, a representação
não depende de rigores formalisticos, bastando a inequivoca
manifestação de vontade, perante a autoridade, de ser apurada a
responsabilidade penal do acusado. PRECEDENTES DO STF.
II - Inocorrencia de "mutatio libelli" na instância
revisional, por ter sido incluida agravante especifica do concurso de
pessoas.
III - Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor,
ainda que perpetrados contra a mesma vítima, caracterizam concurso
material, não se podendo falar em continuidade delitiva.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Min. Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 10-12-91.
Data do Julgamento
:
10/12/1991
Data da Publicação
:
DJ 21-02-1992 PP-01694 EMENT VOL-01650-02 PP-00209 RTJ VOL-00139-01 PP-00211
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
IMPTE.(S): JOAO FAMILIAR FILHO
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACTE.(S): OTAMAR CORREA
PACTE.(S): MARIO HENRIQUE SILVERIO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00226 INC-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
:
VEJA HC-67181, RTJ-129/743, RECR-104416, RTJ-120/344, RVCR/4762,
RTJ-121/926, RECR-105626, RTJ-122/1057.
N. PP.: (6). REVISÃO: (NCS).
IMPLANTAÇÃO: 23.03.92 (jo). ALTERAÇÃO: 03.12.93, (MK).
Alteração: 11/10/2011, DCR.
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