main-banner

Jurisprudência


STF HC 68890 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- PENAL. CRIME CONTINUADO. CÓDIGO PENAL, ART. 71. I.- Para que ocorra a continuidade delitiva é necessário que os delitos tenham sido praticados pelos agentes com a utilização de ocasiões nascidas da situação primitiva, devendo existir, pois, nexo de causalidade com relação à hora, lugar e circunstâncias. II. - H.C. indeferido.
Decisão
Após os votos dos Srs. Ministros Relator e Carlos Velloso indeferindo o habeas corpus, e do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio concedendo a ordem, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Presidente. 2ª. Turma, 26.11.91. Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o habeas corpus. Vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio e Presidente. 2ª. Turma, 03.12.91.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CARLOS VELLOSO
Data da Publicação : DJ 30-03-2001 PP-00080 EMENT VOL-02025-01 PP-00160
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. CÉLIO BORJA
Parte(s) : PACTE. : WILSON APARECIDO ESTEVES IMPTE. : WILSON APARECIDO ESTEVES COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão