STF HC 68890 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - PENAL. CRIME CONTINUADO. CÓDIGO PENAL, ART. 71.
I.- Para que ocorra a continuidade delitiva é necessário
que os delitos tenham sido praticados pelos agentes com a utilização
de ocasiões nascidas da situação primitiva, devendo existir, pois,
nexo de causalidade com relação à hora, lugar e circunstâncias.
II. - H.C. indeferido.
Ementa
- PENAL. CRIME CONTINUADO. CÓDIGO PENAL, ART. 71.
I.- Para que ocorra a continuidade delitiva é necessário
que os delitos tenham sido praticados pelos agentes com a utilização
de ocasiões nascidas da situação primitiva, devendo existir, pois,
nexo de causalidade com relação à hora, lugar e circunstâncias.
II. - H.C. indeferido.Decisão
Após os votos dos Srs. Ministros Relator e Carlos Velloso indeferindo o habeas corpus, e do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio concedendo a ordem, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Presidente. 2ª. Turma, 26.11.91.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o habeas corpus. Vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio e Presidente. 2ª. Turma, 03.12.91.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS VELLOSO
Data da Publicação
:
DJ 30-03-2001 PP-00080 EMENT VOL-02025-01 PP-00160
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CÉLIO BORJA
Parte(s)
:
PACTE. : WILSON APARECIDO ESTEVES
IMPTE. : WILSON APARECIDO ESTEVES
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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