STF HC 68901 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
-1. Exame de corpo de delito: impossibilidade, quando, dado
o modo de execução do crime, mediante uso de grampo de arame, a guisa
de chave, o furto não deixou vestigio material.
2. Furto: qualificação pelo emprego de chave falsa:
inteligencia: compreensão de qualquer espécie de gazua (Hungria).
3. Pena: aplicação: metodo trifasico (CP, art. 68); nulidade
da sentença que englobou a fixação da pena-base com o aumento
resultante de agravante legal e, de resto, não fundamentou a
ponderação das circunstancias judiciais (CP, art. 59): nulidade.
Ementa
-1. Exame de corpo de delito: impossibilidade, quando, dado
o modo de execução do crime, mediante uso de grampo de arame, a guisa
de chave, o furto não deixou vestigio material.
2. Furto: qualificação pelo emprego de chave falsa:
inteligencia: compreensão de qualquer espécie de gazua (Hungria).
3. Pena: aplicação: metodo trifasico (CP, art. 68); nulidade
da sentença que englobou a fixação da pena-base com o aumento
resultante de agravante legal e, de resto, não fundamentou a
ponderação das circunstancias judiciais (CP, art. 59): nulidade.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do Relator. Unânime, 1ª. Turma, 03-12-91.
Data do Julgamento
:
03/12/1991
Data da Publicação
:
DJ 21-02-1992 PP-01695 EMENT VOL-01650-02 PP-00231 RTJ VOL-00140-01 PP-00155
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE.(S): ARI CASTELAIN
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE.(S): ARI CASTELAIN
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