STF HC 68909 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI - Segundo o
entendimento até aqui prevalente no Supremo Tribunal Federal, a
competência deste para julgar "habeas corpus" impetrado contra ato de
órgão de Corte estadual pressupoe a atuação de colegiado. Se os temas
veiculados na inicial não passaram pelo crivo do Tribunal de origem,
a este incumbe a apreciação do remedio heroico. Impossivel e ter como
em identico patamar decisão do Tribunal do Júri e do Tribunal de
Justiça local.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - TRIBUNAL DO JÚRI - Segundo o
entendimento até aqui prevalente no Supremo Tribunal Federal, a
competência deste para julgar "habeas corpus" impetrado contra ato de
órgão de Corte estadual pressupoe a atuação de colegiado. Se os temas
veiculados na inicial não passaram pelo crivo do Tribunal de origem,
a este incumbe a apreciação do remedio heroico. Impossivel e ter como
em identico patamar decisão do Tribunal do Júri e do Tribunal de
Justiça local.Decisão
Preliminarmente, por unanimidade, a Turma não conheceu do "habeas
corpus" e determinou a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, competente para o processo e julgamento
do presente feito. 2ª Turma, 29.10.91.
Data do Julgamento
:
29/10/1991
Data da Publicação
:
DJ 07-02-1992 PP-00738 EMENT VOL-01648-01 PP-00127 RTJ VOL-00138-01 PP-00282
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE.: OBREGON GONCALVES
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACTE.: ANTONIO ARAILTON ALVES
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