STF HC 68913 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
REVELIA - PRISÃO DO ACUSADO - NULIDADE. A prisão do acusado
mostra-se relevante quando antecede a decretação da revelia.
Sendo-lhe posterior, descabe falar em nulidade que, de qualquer
forma, não prescinde da demonstração de que o ato praticado causou
prejuizo a defesa. O simples fato de, ante o silencio do defensor
constituido, haver sido designado defensor dativo faz presumir a
inexistência do gravame - inteligencia dos artigos 261, 360, 366 e
563, todos do Código de Processo Penal.
Ementa
REVELIA - PRISÃO DO ACUSADO - NULIDADE. A prisão do acusado
mostra-se relevante quando antecede a decretação da revelia.
Sendo-lhe posterior, descabe falar em nulidade que, de qualquer
forma, não prescinde da demonstração de que o ato praticado causou
prejuizo a defesa. O simples fato de, ante o silencio do defensor
constituido, haver sido designado defensor dativo faz presumir a
inexistência do gravame - inteligencia dos artigos 261, 360, 366 e
563, todos do Código de Processo Penal.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Célio Borja. 2ª. Turma, 05.11.91.
Data do Julgamento
:
05/11/1991
Data da Publicação
:
DJ 13-12-1991 PP-18355 EMENT VOL-01646-02 PP-00175 RTJ VOL-00138-02 PP-00568
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE.(S): JOSE CARLOS RAPOSO
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE.(S): JOSE CARLOS RAPOSO
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