STF HC 68923 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
- HABEAS CORPUS. Hipótese em que a ação penal foi anulada a
partir das alegações finais e facultado o interrogatorio do réu, até
então revel. Falta de defesa previa. Não sendo elemento essencial do
processo, sua omissão, para a qual contribuiu efetivamente o paciente
revel, não configura cerceamento de defesa. Preliminar suscitada pela
defesa. Questão apreciada pelo magistrado. Argüição de nulidade
improcedente.
Ordem denegada.
Ementa
- HABEAS CORPUS. Hipótese em que a ação penal foi anulada a
partir das alegações finais e facultado o interrogatorio do réu, até
então revel. Falta de defesa previa. Não sendo elemento essencial do
processo, sua omissão, para a qual contribuiu efetivamente o paciente
revel, não configura cerceamento de defesa. Preliminar suscitada pela
defesa. Questão apreciada pelo magistrado. Argüição de nulidade
improcedente.
Ordem denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o "habeas corpus". Vencido o Sr.
Ministro Marco Aurélio. Falaram, pelo paciente, o Dr. Alberto Zacharias
Toron e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antonio Fernando Barros
e Silva de Souza. 2ª Turma, 5.11.91.
Data do Julgamento
:
05/11/1991
Data da Publicação
:
DJ 24-04-1992 PP-05377 EMENT VOL-01658-02 PP-00231 RTJ VOL-00140-01 PP-00157
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELIO BORJA
Parte(s)
:
IMPTE.: ALBERTO ZACHARIAS TORON
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE.: CARLOS ALBERTO TRIVELLATO
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