STF HC 68969 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
"HABEAS-CORPUS". Condenação: crime do art. 12 c/c. art. 14
da Lei 6.368/76 (Lei de Entorpecentes) e art. 29 do CP.
Decisão proferida em processo diverso daquele em que se
decretou a perda do veículo utilizado na pratica da infração e
absolveu um dos co-reus. Nulidade. Inexistência.
Se nulidade houvesse nesse sentido seria da decisão
proferida no processo desmembrado que decretou o perdimento do bem em
favor da União, para a qual não se presta o "habeas-corpus".
Ordem indeferida.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". Condenação: crime do art. 12 c/c. art. 14
da Lei 6.368/76 (Lei de Entorpecentes) e art. 29 do CP.
Decisão proferida em processo diverso daquele em que se
decretou a perda do veículo utilizado na pratica da infração e
absolveu um dos co-reus. Nulidade. Inexistência.
Se nulidade houvesse nesse sentido seria da decisão
proferida no processo desmembrado que decretou o perdimento do bem em
favor da União, para a qual não se presta o "habeas-corpus".
Ordem indeferida.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o "habeas corpus". Ausente, ocasionalmente,
o Ministro Célio Borja. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da
Silva, substituto na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga.
Plenário, 19.12.91.
Data do Julgamento
:
19/12/1991
Data da Publicação
:
DJ 20-03-1992 PP-03322 EMENT VOL-01654-02 PP-00265
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
IMPTE.: FREDERICO CESAR CHAMA
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE.: JOSÉ PEREIRA DE AMORIM
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