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Jurisprudência


STF HC 68969 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS-CORPUS". Condenação: crime do art. 12 c/c. art. 14 da Lei 6.368/76 (Lei de Entorpecentes) e art. 29 do CP. Decisão proferida em processo diverso daquele em que se decretou a perda do veículo utilizado na pratica da infração e absolveu um dos co-reus. Nulidade. Inexistência. Se nulidade houvesse nesse sentido seria da decisão proferida no processo desmembrado que decretou o perdimento do bem em favor da União, para a qual não se presta o "habeas-corpus". Ordem indeferida.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o "habeas corpus". Ausente, ocasionalmente, o Ministro Célio Borja. Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, substituto na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 19.12.91.

Data do Julgamento : 19/12/1991
Data da Publicação : DJ 20-03-1992 PP-03322 EMENT VOL-01654-02 PP-00265
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : IMPTE.: FREDERICO CESAR CHAMA COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACTE.: JOSÉ PEREIRA DE AMORIM
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