STF HC 69000 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
"HABEAS CORPUS". REGIME PRISIONAL: PROGRESSAO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assenta seu
entendimento no sentido de que a passagem do condenado, de um regime
de cumprimento de pena para outro, pressupoe o atendimento de
condições objetivas e subjetivas para obtenção do beneficio,
circunstancias que se tornam impossiveis de serem examinadas na via
do "habeas corpus", dado o seu âmbito estreito.
"Habeas corpus" indeferido quanto a esse fundamento, e não
conhecido no tocante ao outro ponto enfocado -- o fato de ja ter sido
cumprida integralmente a pena privativa de liberdade imposta pela
decisão condenatória --, por bater-se contra quanto foi discutido em
"writ" denegado na origem, sendo mero substitutivo de recurso
ordinário cabivel para o Superior Tribunal de Justiça.
Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
"HABEAS CORPUS". REGIME PRISIONAL: PROGRESSAO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assenta seu
entendimento no sentido de que a passagem do condenado, de um regime
de cumprimento de pena para outro, pressupoe o atendimento de
condições objetivas e subjetivas para obtenção do beneficio,
circunstancias que se tornam impossiveis de serem examinadas na via
do "habeas corpus", dado o seu âmbito estreito.
"Habeas corpus" indeferido quanto a esse fundamento, e não
conhecido no tocante ao outro ponto enfocado -- o fato de ja ter sido
cumprida integralmente a pena privativa de liberdade imposta pela
decisão condenatória --, por bater-se contra quanto foi discutido em
"writ" denegado na origem, sendo mero substitutivo de recurso
ordinário cabivel para o Superior Tribunal de Justiça.
Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.Decisão
A Turma reconheceu, em parte, do pedido de habeas corpus , e, nesta parte, o indeferiu, remetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Unânime. 1ª. Turma, 18-02-92.
Data do Julgamento
:
18/02/1992
Data da Publicação
:
DJ 13-03-1992 PP-02924 EMENT VOL-01653-02 PP-00313
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE: PAULO ROBERTO BELTRAMEN
IMPTE: EDSON APARECIDO STADLER
COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00001 LET-I
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
VEJA HC-68043, RTJ-72/66, HC-68251.
Número de páginas: (7). REVISÃO:(NCS).
ALTERAÇÃO: 03.12.93, (MV ).::
Alteração: 13/10/11, OJR.