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Jurisprudência


STF HC 69000 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS CORPUS". REGIME PRISIONAL: PROGRESSAO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assenta seu entendimento no sentido de que a passagem do condenado, de um regime de cumprimento de pena para outro, pressupoe o atendimento de condições objetivas e subjetivas para obtenção do beneficio, circunstancias que se tornam impossiveis de serem examinadas na via do "habeas corpus", dado o seu âmbito estreito. "Habeas corpus" indeferido quanto a esse fundamento, e não conhecido no tocante ao outro ponto enfocado -- o fato de ja ter sido cumprida integralmente a pena privativa de liberdade imposta pela decisão condenatória --, por bater-se contra quanto foi discutido em "writ" denegado na origem, sendo mero substitutivo de recurso ordinário cabivel para o Superior Tribunal de Justiça. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
A Turma reconheceu, em parte, do pedido de habeas corpus , e, nesta parte, o indeferiu, remetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Unânime. 1ª. Turma, 18-02-92.

Data do Julgamento : 18/02/1992
Data da Publicação : DJ 13-03-1992 PP-02924 EMENT VOL-01653-02 PP-00313
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : PACTE: PAULO ROBERTO BELTRAMEN IMPTE: EDSON APARECIDO STADLER COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00001 LET-I CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : VEJA HC-68043, RTJ-72/66, HC-68251. Número de páginas: (7). REVISÃO:(NCS). ALTERAÇÃO: 03.12.93, (MV ).:: Alteração: 13/10/11, OJR.