STF HC 69011 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
Prescrição consumada, quanto a um dos crimes (o de furto).
Deferimento, em parte, do pedido, para decreta-la, cabendo
porem ao Juiz de Execução (não ao Supremo Tribunal, em sede de
"habeas corpus") examinar a pretensão de concessão do "sursis", dadas
as condições personalisimas a que esta sujeito o beneficio.
Ementa
Prescrição consumada, quanto a um dos crimes (o de furto).
Deferimento, em parte, do pedido, para decreta-la, cabendo
porem ao Juiz de Execução (não ao Supremo Tribunal, em sede de
"habeas corpus") examinar a pretensão de concessão do "sursis", dadas
as condições personalisimas a que esta sujeito o beneficio.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 18-02-92.
Data do Julgamento
:
18/02/1992
Data da Publicação
:
DJ 13-03-1992 PP-02924 EMENT VOL-01653-02 PP-00320
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
PACTES: MARCIO DONIZETE CHIAGUETTI E OUTROS
IMPTE: ANTONIO PEDRO AMORIM RIBEIRO
COATOR TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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