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Jurisprudência


STF HC 69013 / PI - PIAUÍ HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS CORPUS" - PECULATO-FURTO - AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO - INOCORRENCIA DE NULIDADE - ACÓRDÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO - INOBSERVANCIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE MOTIVAR AS DECISÕES JUDICIAIS (CF, ART. 93, IX) - CONSTRANGIMENTO INJUSTO CARACTERIZADO - EXTENSAO SUBJETIVA DOS EFEITOS BENEFICOS DO "HABEAS CORPUS" A TERCEIRO EM CUJO FAVOR NÃO FOI IMPETRADO O "WRIT" (CPP, ART. 580) - A QUESTÃO DA INCOMPETENCIA SUCESSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO DEFERIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI. - E inquestionavel a imprescindibilidade do exame de corpo de delito, quando a infração penal deixar vestigios. Trata-se de exigência peculiar aos delitos materiais, imposta pelo art. 158 do Código de Processo Penal. A omissão dessa formalidade - considerada juridicamente relevante pelo próprio estatuto processual penal - constitui circunstancia apta a invalidar, por nulidade absoluta, a propria regularidade do procedimento penal-persecutorio (RTJ-114/1064). - Quando, no entanto, não for possivel o exame de corpo de delito direto, por haverem desaparecido os vestigios da infração penal, a prova testemunhal - que materializa o exame de corpo de delito indireto - supre a ausência do exame direto (RTJ 76/696 - 89/109 - 103/1040). A Corte Suprema tem proclamado a dispensabilidade do exame pericial nos delitos que deixem vestigios, desde que a materialidade do ilicito penal esteja comprovada, por outros meios, inclusive de natureza documental. - A analise da estrutura formal do acórdão questionado evidencia que esse ato decisorio revela-se desprovido da necessaria fundamentação, que e reclamada e exigida, sob pena de nulidade, não só pela legislação processual penal (CPP, art. 381, III), como também pela propria Constituição da Republica (CF, art. 93, IX). - A exigência de motivação dos atos jurisdicionais constitui, hoje, postulado constitucional inafastavel, que traduz poderoso fator de limitação ao exercício do próprio poder estatal, além de configurar instrumento essencial de respeito e proteção as liberdades publicas. Com a constitucionalização desse dever jurídico imposto aos magistrados - e que antes era de extração meramente legal - dispensou-se aos jurisdicionados uma tutela processual significativamente mais intensa, não obstante identicos os efeitos decorrentes de seu descumprimento: a nulidade insuperavel e insanavel da propria decisão. - A importancia jurídico-politica do dever estatal de motivar as decisões judiciais constitui inquestionavel garantia inerente a propria noção do Estado Democratico de Direito. Fator condicionante da propria validade dos atos decisorios, a exigência de fundamentação dos pronunciamentos jurisdicionais reflete uma expressiva prerrogativa individual contra abusos eventualmente cometidos pelos órgãos do Poder Judiciario. - Os efeitos beneficos decorrentes da concessão do "habeas corpus" podem ser estendidos a co-reus, alheios a impetração do "writ", desde que presentes as circunstancias referidas no art. 580 do Código de Processo Penal. Essa norma - excepcionalmente aplicavel ao processo de "habeas corpus" - persegue um claro objetivo: dar efetividade, no plano processual penal, a garantia de equidade. Precedente: HC 68.570-6, rel. Min. CELSO DE MELLO, STF, Primeira Turma.
Decisão
Após o voto do Ministro-Relator, concedendo, em parte, o "habeas corpus", para invalidade o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com relação à dosimetria da pena, e, estendendo a concessão, de ofício, ao paciente José Louredo dos Santos, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Moreira Alves, Presidente. Falou pelo paciente o Dr. Antonio Ribeiro Dias. 1ª Turma, 17-12-91. Decisão: Após o voto do Ministro Moreira Alves, Presidente, concordando com o voto do Relator e acentuando, porém, que faltava ser julgada uma parte do pedido, o julgamento foi adiado em virtude de indicação do Ministro-Relator. Unânime. 1ª Turma, 17-03-92. Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de "habeas corpus", mas o indeferiu. Concedeu, porém, de ofício, a ordem, para anular totalmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Piauí, nos termos do voto Relator. Unânime. 1ª Turma, 24-03-92.

Data do Julgamento : 24/03/1992
Data da Publicação : DJ 01-07-1992 PP-10556 EMENT VOL-01668-02 PP-00160 RTJ VOL-00140-03 PP-00870
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : IMPTE.(S): ANTONIO RIBEIRO DIAS E OUTROS COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACTE.(S): MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA E OUTROS
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