STF HC 69013 / PI - PIAUÍ HABEAS CORPUS
"HABEAS CORPUS" - PECULATO-FURTO - AUSÊNCIA DO EXAME DE
CORPO DE DELITO - INOCORRENCIA DE NULIDADE - ACÓRDÃO SEM
FUNDAMENTAÇÃO - INOBSERVANCIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE MOTIVAR AS
DECISÕES JUDICIAIS (CF, ART. 93, IX) - CONSTRANGIMENTO INJUSTO
CARACTERIZADO - EXTENSAO SUBJETIVA DOS EFEITOS BENEFICOS DO "HABEAS
CORPUS" A TERCEIRO EM CUJO FAVOR NÃO FOI IMPETRADO O "WRIT" (CPP,
ART. 580) - A QUESTÃO DA INCOMPETENCIA SUCESSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - PEDIDO DEFERIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI.
- E inquestionavel a imprescindibilidade do exame de corpo
de delito, quando a infração penal deixar vestigios.
Trata-se de exigência peculiar aos delitos materiais,
imposta pelo art. 158 do Código de Processo Penal. A omissão dessa
formalidade - considerada juridicamente relevante pelo próprio
estatuto processual penal - constitui circunstancia apta a invalidar,
por nulidade absoluta, a propria regularidade do procedimento
penal-persecutorio (RTJ-114/1064).
- Quando, no entanto, não for possivel o exame de corpo de
delito direto, por haverem desaparecido os vestigios da infração
penal, a prova testemunhal - que materializa o exame de corpo de
delito indireto - supre a ausência do exame direto (RTJ 76/696 -
89/109 - 103/1040).
A Corte Suprema tem proclamado a dispensabilidade do exame
pericial nos delitos que deixem vestigios, desde que a materialidade
do ilicito penal esteja comprovada, por outros meios, inclusive de
natureza documental.
- A analise da estrutura formal do acórdão questionado
evidencia que esse ato decisorio revela-se desprovido da necessaria
fundamentação, que e reclamada e exigida, sob pena de nulidade, não
só pela legislação processual penal (CPP, art. 381, III), como também
pela propria Constituição da Republica (CF, art. 93, IX).
- A exigência de motivação dos atos jurisdicionais
constitui, hoje, postulado constitucional inafastavel, que traduz
poderoso fator de limitação ao exercício do próprio poder estatal,
além de configurar instrumento essencial de respeito e proteção as
liberdades publicas.
Com a constitucionalização desse dever jurídico imposto aos
magistrados - e que antes era de extração meramente legal -
dispensou-se aos jurisdicionados uma tutela processual
significativamente mais intensa, não obstante identicos os efeitos
decorrentes de seu descumprimento: a nulidade insuperavel e insanavel
da propria decisão.
- A importancia jurídico-politica do dever estatal de
motivar as decisões judiciais constitui inquestionavel garantia
inerente a propria noção do Estado Democratico de Direito. Fator
condicionante da propria validade dos atos decisorios, a exigência de
fundamentação dos pronunciamentos jurisdicionais reflete uma
expressiva prerrogativa individual contra abusos eventualmente
cometidos pelos órgãos do Poder Judiciario.
- Os efeitos beneficos decorrentes da concessão do "habeas
corpus" podem ser estendidos a co-reus, alheios a impetração do
"writ", desde que presentes as circunstancias referidas no art. 580
do Código de Processo Penal. Essa norma - excepcionalmente aplicavel
ao processo de "habeas corpus" - persegue um claro objetivo: dar
efetividade, no plano processual penal, a garantia de equidade.
Precedente: HC 68.570-6, rel. Min. CELSO DE MELLO, STF, Primeira
Turma.
Ementa
"HABEAS CORPUS" - PECULATO-FURTO - AUSÊNCIA DO EXAME DE
CORPO DE DELITO - INOCORRENCIA DE NULIDADE - ACÓRDÃO SEM
FUNDAMENTAÇÃO - INOBSERVANCIA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE MOTIVAR AS
DECISÕES JUDICIAIS (CF, ART. 93, IX) - CONSTRANGIMENTO INJUSTO
CARACTERIZADO - EXTENSAO SUBJETIVA DOS EFEITOS BENEFICOS DO "HABEAS
CORPUS" A TERCEIRO EM CUJO FAVOR NÃO FOI IMPETRADO O "WRIT" (CPP,
ART. 580) - A QUESTÃO DA INCOMPETENCIA SUCESSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - PEDIDO DEFERIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI.
- E inquestionavel a imprescindibilidade do exame de corpo
de delito, quando a infração penal deixar vestigios.
Trata-se de exigência peculiar aos delitos materiais,
imposta pelo art. 158 do Código de Processo Penal. A omissão dessa
formalidade - considerada juridicamente relevante pelo próprio
estatuto processual penal - constitui circunstancia apta a invalidar,
por nulidade absoluta, a propria regularidade do procedimento
penal-persecutorio (RTJ-114/1064).
- Quando, no entanto, não for possivel o exame de corpo de
delito direto, por haverem desaparecido os vestigios da infração
penal, a prova testemunhal - que materializa o exame de corpo de
delito indireto - supre a ausência do exame direto (RTJ 76/696 -
89/109 - 103/1040).
A Corte Suprema tem proclamado a dispensabilidade do exame
pericial nos delitos que deixem vestigios, desde que a materialidade
do ilicito penal esteja comprovada, por outros meios, inclusive de
natureza documental.
- A analise da estrutura formal do acórdão questionado
evidencia que esse ato decisorio revela-se desprovido da necessaria
fundamentação, que e reclamada e exigida, sob pena de nulidade, não
só pela legislação processual penal (CPP, art. 381, III), como também
pela propria Constituição da Republica (CF, art. 93, IX).
- A exigência de motivação dos atos jurisdicionais
constitui, hoje, postulado constitucional inafastavel, que traduz
poderoso fator de limitação ao exercício do próprio poder estatal,
além de configurar instrumento essencial de respeito e proteção as
liberdades publicas.
Com a constitucionalização desse dever jurídico imposto aos
magistrados - e que antes era de extração meramente legal -
dispensou-se aos jurisdicionados uma tutela processual
significativamente mais intensa, não obstante identicos os efeitos
decorrentes de seu descumprimento: a nulidade insuperavel e insanavel
da propria decisão.
- A importancia jurídico-politica do dever estatal de
motivar as decisões judiciais constitui inquestionavel garantia
inerente a propria noção do Estado Democratico de Direito. Fator
condicionante da propria validade dos atos decisorios, a exigência de
fundamentação dos pronunciamentos jurisdicionais reflete uma
expressiva prerrogativa individual contra abusos eventualmente
cometidos pelos órgãos do Poder Judiciario.
- Os efeitos beneficos decorrentes da concessão do "habeas
corpus" podem ser estendidos a co-reus, alheios a impetração do
"writ", desde que presentes as circunstancias referidas no art. 580
do Código de Processo Penal. Essa norma - excepcionalmente aplicavel
ao processo de "habeas corpus" - persegue um claro objetivo: dar
efetividade, no plano processual penal, a garantia de equidade.
Precedente: HC 68.570-6, rel. Min. CELSO DE MELLO, STF, Primeira
Turma.Decisão
Após o voto do Ministro-Relator, concedendo, em parte, o "habeas corpus", para invalidade o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com relação à dosimetria da pena, e, estendendo a concessão, de ofício, ao paciente José
Louredo dos Santos, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Moreira Alves, Presidente. Falou
pelo paciente o Dr. Antonio Ribeiro Dias. 1ª Turma, 17-12-91.
Decisão: Após o voto do Ministro Moreira Alves, Presidente, concordando com o voto do Relator e acentuando, porém,
que faltava ser julgada uma parte do pedido, o julgamento foi adiado em virtude de indicação do Ministro-Relator.
Unânime. 1ª Turma, 17-03-92.
Decisão: A Turma conheceu, em parte, do pedido de "habeas corpus", mas o indeferiu. Concedeu, porém, de ofício, a ordem, para anular totalmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Piauí, nos termos do voto Relator.
Unânime. 1ª Turma, 24-03-92.
Data do Julgamento
:
24/03/1992
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1992 PP-10556 EMENT VOL-01668-02 PP-00160 RTJ VOL-00140-03 PP-00870
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
IMPTE.(S): ANTONIO RIBEIRO DIAS E OUTROS
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACTE.(S): MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA E OUTROS
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