STF HC 69018 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO PUNITIVA - PENA DE RECLUSÃO DE DOIS
ANOS. Constatado que entre o recebimento da denuncia e a prolação da
sentença transcorreu periodo superior a quatro anos e não se tratando
de condenado reincidente, impõe-se a declaração da prescrição da
pretensão punitiva do Estado, a teor do disposto nos artigos 109,
inciso V e 110 do Código Penal.
Ementa
PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO PUNITIVA - PENA DE RECLUSÃO DE DOIS
ANOS. Constatado que entre o recebimento da denuncia e a prolação da
sentença transcorreu periodo superior a quatro anos e não se tratando
de condenado reincidente, impõe-se a declaração da prescrição da
pretensão punitiva do Estado, a teor do disposto nos artigos 109,
inciso V e 110 do Código Penal.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus e julgou extinta a punibilidade pela prescrição da prertensão punitiva, em face da pena concretizada na sentença. 2ª. Turma, 05.11.91.
Data do Julgamento
:
05/11/1991
Data da Publicação
:
DJ 06-12-1991 PP-17826 EMENT VOL-01645-02 PP-00192
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE. : CÉLIA REGINA LOPES VIEIRA
COATOR. : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE. : PAULO CÉSAR DE SOUZA OU PAULO CÉSAR DE SOUSA
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