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Jurisprudência


STF HC 69022 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
REVEL - CITAÇÃO POR EDITAL. A formalidade prevista no artigo 361 do Código de Processo Penal revela-se indispensavel a valia da citação por edital. Inobservado o espaco de tempo de quinze dias entre a publicação do edital e a audiencia designada, conclui-se que a citação não se perfez. Trata-se de procedimento essencial, ligado ao próprio direito de defesa, cuja ausência determina a nulidade do feito, em face ao disposto no inciso IV do artigo 564 e 570 do Código de Processo penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: recurso extraordinário n. 57.805, publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência n. 33/544; "habeas-corpus" n. 68.092-SP, Acórdão publicado no Diario da Justiça de 12 de outubro de 1990, pagina n. 11.046 e recurso em "habeas-corpus" n. 60.345-MG, Acórdão publicado no Diario da Justiça de 17 de dezembro de 1982, pagina n. 13.204.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus e anulou o processo a partir da citação por edital, inclusive. 2ª. Turma, 10.12.91.

Data do Julgamento : 10/12/1991
Data da Publicação : DJ 14-02-1992 PP-01166 EMENT VOL-01649-02 PP-00278 RTJ VOL-00139-01 PP-00224
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPTE.(S): JANE REZENDE MEDINA COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE ALCADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACTE.(S): MANOEL VICENTE FERRAZ
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