STF HC 69022 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
REVEL - CITAÇÃO POR EDITAL. A formalidade prevista no artigo
361 do Código de Processo Penal revela-se indispensavel a valia da
citação por edital. Inobservado o espaco de tempo de quinze dias
entre a publicação do edital e a audiencia designada, conclui-se que
a citação não se perfez. Trata-se de procedimento essencial, ligado
ao próprio direito de defesa, cuja ausência determina a nulidade do
feito, em face ao disposto no inciso IV do artigo 564 e 570 do Código
de Processo penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal:
recurso extraordinário n. 57.805, publicado na Revista Trimestral de
Jurisprudência n. 33/544; "habeas-corpus" n. 68.092-SP, Acórdão
publicado no Diario da Justiça de 12 de outubro de 1990, pagina n.
11.046 e recurso em "habeas-corpus" n. 60.345-MG, Acórdão publicado
no Diario da Justiça de 17 de dezembro de 1982, pagina n. 13.204.
Ementa
REVEL - CITAÇÃO POR EDITAL. A formalidade prevista no artigo
361 do Código de Processo Penal revela-se indispensavel a valia da
citação por edital. Inobservado o espaco de tempo de quinze dias
entre a publicação do edital e a audiencia designada, conclui-se que
a citação não se perfez. Trata-se de procedimento essencial, ligado
ao próprio direito de defesa, cuja ausência determina a nulidade do
feito, em face ao disposto no inciso IV do artigo 564 e 570 do Código
de Processo penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal:
recurso extraordinário n. 57.805, publicado na Revista Trimestral de
Jurisprudência n. 33/544; "habeas-corpus" n. 68.092-SP, Acórdão
publicado no Diario da Justiça de 12 de outubro de 1990, pagina n.
11.046 e recurso em "habeas-corpus" n. 60.345-MG, Acórdão publicado
no Diario da Justiça de 17 de dezembro de 1982, pagina n. 13.204.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus e anulou o processo a partir da citação por edital, inclusive. 2ª. Turma, 10.12.91.
Data do Julgamento
:
10/12/1991
Data da Publicação
:
DJ 14-02-1992 PP-01166 EMENT VOL-01649-02 PP-00278 RTJ VOL-00139-01 PP-00224
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE.(S): JANE REZENDE MEDINA
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE ALCADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACTE.(S): MANOEL VICENTE FERRAZ
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