STF HC 69033 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
LEI - APLICAÇÃO NO TEMPO - RETROATIVIDADE - PREJUIZO PARA O
AGENTE - APRECIAÇÃO. Admite-se a retroatividade da lei penal, a ponto
de alcancar fatos anteriores, no que se mostre mais favoravel ao
agente - artigo 2., paragrafo único, do Código Penal. Separaveis as
partes das normas em conflito, possivel e a aplicação do que nelas
transpareca como mais benigno. Isto ocorre relativamente a regencia
do crime continuado. Datando o delito de época anterior a reforma de
1984, cumpre observar a redação primitiva do par-2. do artigo 51 do
Código Penal (anterior a reforma de 1984) e não a mais gravosa,
atinente aos crimes dolosos, contra vitimas diferentes, cometidos com
violência ou grave ameaça a pessoa, introduzida no sistema jurídico
via paragrafo único do artigo 71 do citado Código. Constatada a
retroatividade prejudicial ao agente, impõe-se a concessão da ordem.
PENA - DOSIMETRIA - CRIME CONTINUADO - DETERMINAÇÃO DO
AUMENTO. Tanto quanto possivel, a fixação do aumento deve decorrer do
critério objetivo referente ao numero de infrações, evitando-se, com
isto, o risco de incidencia em verdadeiro "bis in idem", ou seja, o
de levar-se em conta circunstancias ja consideradas anteriormente no
calculo da pena base. Tratando-se de procedimento repetido uma única
vez, tudo recomenda a aplicação do percentual minimo de aumento.
Ementa
LEI - APLICAÇÃO NO TEMPO - RETROATIVIDADE - PREJUIZO PARA O
AGENTE - APRECIAÇÃO. Admite-se a retroatividade da lei penal, a ponto
de alcancar fatos anteriores, no que se mostre mais favoravel ao
agente - artigo 2., paragrafo único, do Código Penal. Separaveis as
partes das normas em conflito, possivel e a aplicação do que nelas
transpareca como mais benigno. Isto ocorre relativamente a regencia
do crime continuado. Datando o delito de época anterior a reforma de
1984, cumpre observar a redação primitiva do par-2. do artigo 51 do
Código Penal (anterior a reforma de 1984) e não a mais gravosa,
atinente aos crimes dolosos, contra vitimas diferentes, cometidos com
violência ou grave ameaça a pessoa, introduzida no sistema jurídico
via paragrafo único do artigo 71 do citado Código. Constatada a
retroatividade prejudicial ao agente, impõe-se a concessão da ordem.
PENA - DOSIMETRIA - CRIME CONTINUADO - DETERMINAÇÃO DO
AUMENTO. Tanto quanto possivel, a fixação do aumento deve decorrer do
critério objetivo referente ao numero de infrações, evitando-se, com
isto, o risco de incidencia em verdadeiro "bis in idem", ou seja, o
de levar-se em conta circunstancias ja consideradas anteriormente no
calculo da pena base. Tratando-se de procedimento repetido uma única
vez, tudo recomenda a aplicação do percentual minimo de aumento.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para, reconhecida a continuidade delitiva, determinar que a pena aplicada ao paciente seja reduzida à pena definitiva 03 anos, 07 meses e 07 dias de reclusão.
Data do Julgamento
:
17/12/1991
Data da Publicação
:
DJ 13-03-1992 PP-02925 EMENT VOL-01653-02 PP-00347 RTJ VOL-00139-01 PP-00229
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPETRANTE: EDSON JOSÉ DE SOUZA
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DI ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EDSON JOSÉ DE SOUZA
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