main-banner

Jurisprudência


STF HC 69033 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
LEI - APLICAÇÃO NO TEMPO - RETROATIVIDADE - PREJUIZO PARA O AGENTE - APRECIAÇÃO. Admite-se a retroatividade da lei penal, a ponto de alcancar fatos anteriores, no que se mostre mais favoravel ao agente - artigo 2., paragrafo único, do Código Penal. Separaveis as partes das normas em conflito, possivel e a aplicação do que nelas transpareca como mais benigno. Isto ocorre relativamente a regencia do crime continuado. Datando o delito de época anterior a reforma de 1984, cumpre observar a redação primitiva do par-2. do artigo 51 do Código Penal (anterior a reforma de 1984) e não a mais gravosa, atinente aos crimes dolosos, contra vitimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, introduzida no sistema jurídico via paragrafo único do artigo 71 do citado Código. Constatada a retroatividade prejudicial ao agente, impõe-se a concessão da ordem. PENA - DOSIMETRIA - CRIME CONTINUADO - DETERMINAÇÃO DO AUMENTO. Tanto quanto possivel, a fixação do aumento deve decorrer do critério objetivo referente ao numero de infrações, evitando-se, com isto, o risco de incidencia em verdadeiro "bis in idem", ou seja, o de levar-se em conta circunstancias ja consideradas anteriormente no calculo da pena base. Tratando-se de procedimento repetido uma única vez, tudo recomenda a aplicação do percentual minimo de aumento.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para, reconhecida a continuidade delitiva, determinar que a pena aplicada ao paciente seja reduzida à pena definitiva 03 anos, 07 meses e 07 dias de reclusão.

Data do Julgamento : 17/12/1991
Data da Publicação : DJ 13-03-1992 PP-02925 EMENT VOL-01653-02 PP-00347 RTJ VOL-00139-01 PP-00229
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPETRANTE: EDSON JOSÉ DE SOUZA COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DI ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: EDSON JOSÉ DE SOUZA
Mostrar discussão