STF HC 69039 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
- PROCESSUAL PENAL. PENAL. RÉU CONDENADO PELO JÚRI.
APELAÇÃO EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EM DECISÃO UNÂNIME. MANDADO DE CAPTURA: EXPEDIÇÃO IMEDIATA.
I. A regra do art. 675, CPP, ao exigir o trânsito em
julgado da sentença para o fim de ser expedido o mandado de captura,
só tem cabimento no caso da existência de recurso com efeito
suspensivo. Na hipótese, se fosse caso de embargos infringentes, o
mandado de prisão não poderia ser expedido sem que transitasse o
acórdão em julgado. Tendo sido unânime a decisão, nada impedia a
expedição imediata do mandado de prisão, dado que os recursos
cabiveis -- especial e extraordinário -- não tem efeito suspensivo.
II. H.C. indeferido.
Ementa
- PROCESSUAL PENAL. PENAL. RÉU CONDENADO PELO JÚRI.
APELAÇÃO EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EM DECISÃO UNÂNIME. MANDADO DE CAPTURA: EXPEDIÇÃO IMEDIATA.
I. A regra do art. 675, CPP, ao exigir o trânsito em
julgado da sentença para o fim de ser expedido o mandado de captura,
só tem cabimento no caso da existência de recurso com efeito
suspensivo. Na hipótese, se fosse caso de embargos infringentes, o
mandado de prisão não poderia ser expedido sem que transitasse o
acórdão em julgado. Tendo sido unânime a decisão, nada impedia a
expedição imediata do mandado de prisão, dado que os recursos
cabiveis -- especial e extraordinário -- não tem efeito suspensivo.
II. H.C. indeferido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o habeas corpus. Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 17.12.91.
Data do Julgamento
:
17/12/1991
Data da Publicação
:
DJ 10-04-1992 PP-04798 EMENT VOL-01657-02 PP-00322 RTJ VOL-00139-01 PP-00231
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE. : LINDIVALDO JOSÉ DE CARVALHO
IMPTE. : BÓRIS TRINDADE
COATOR. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO eSTADO DE PERNAMBUCO
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