STF HC 69080 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA : "Habeas Corpus". Júri. Absolvido o réu, no primeiro
julgamento pelo Júri, o Tribunal de Justiça proveu apelação do M.P. e
determinou fosse o acusado submetido a novo julgamento, do qual
resultou a condenação do paciente a pena de sete anos de reclusão,
como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
"Habeas Corpus" impetrado para anular o acórdão que determinou o
segundo julgamento.
Se o aresto houvesse violado a norma do art. 593,
§ 3º, III, letra "d", do CPP, a nulidade do julgamento da
apelação haveria de ser arguida, antes da nova decisão soberana do
Júri. Código de Processo Penal, art. 571, VIII. Não é admissível
deixe o réu transitar em julgado o acórdão, que ordena o novo
julgamento, para somente após a manifestação desfavorável do Júri, no
segundo julgamento, vir alegar que este não podia ter acontecido,
pleiteando, em conseqüência, prevaleça a primeira decisão absolutória
do tribunal popular. "Habeas Corpus" indeferido.
Ementa
EMENTA : "Habeas Corpus". Júri. Absolvido o réu, no primeiro
julgamento pelo Júri, o Tribunal de Justiça proveu apelação do M.P. e
determinou fosse o acusado submetido a novo julgamento, do qual
resultou a condenação do paciente a pena de sete anos de reclusão,
como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
"Habeas Corpus" impetrado para anular o acórdão que determinou o
segundo julgamento.
Se o aresto houvesse violado a norma do art. 593,
§ 3º, III, letra "d", do CPP, a nulidade do julgamento da
apelação haveria de ser arguida, antes da nova decisão soberana do
Júri. Código de Processo Penal, art. 571, VIII. Não é admissível
deixe o réu transitar em julgado o acórdão, que ordena o novo
julgamento, para somente após a manifestação desfavorável do Júri, no
segundo julgamento, vir alegar que este não podia ter acontecido,
pleiteando, em conseqüência, prevaleça a primeira decisão absolutória
do tribunal popular. "Habeas Corpus" indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o "habeas corpus". Falou pelo
paciente o Dr. Lúcio Jatobá. 2ª Turma, 17.12.91.
Data do Julgamento
:
17/12/1991
Data da Publicação
:
DJ 24-04-1992 PP-05377 EMENT VOL-01658-02 PP-00281
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE.: LÚCIO JATOBÁ
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PCTE.: JOACI GOMES DE OLIVEIRA
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