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Jurisprudência


STF HC 69080 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA : "Habeas Corpus". Júri. Absolvido o réu, no primeiro julgamento pelo Júri, o Tribunal de Justiça proveu apelação do M.P. e determinou fosse o acusado submetido a novo julgamento, do qual resultou a condenação do paciente a pena de sete anos de reclusão, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. "Habeas Corpus" impetrado para anular o acórdão que determinou o segundo julgamento. Se o aresto houvesse violado a norma do art. 593, § 3º, III, letra "d", do CPP, a nulidade do julgamento da apelação haveria de ser arguida, antes da nova decisão soberana do Júri. Código de Processo Penal, art. 571, VIII. Não é admissível deixe o réu transitar em julgado o acórdão, que ordena o novo julgamento, para somente após a manifestação desfavorável do Júri, no segundo julgamento, vir alegar que este não podia ter acontecido, pleiteando, em conseqüência, prevaleça a primeira decisão absolutória do tribunal popular. "Habeas Corpus" indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o "habeas corpus". Falou pelo paciente o Dr. Lúcio Jatobá. 2ª Turma, 17.12.91.

Data do Julgamento : 17/12/1991
Data da Publicação : DJ 24-04-1992 PP-05377 EMENT VOL-01658-02 PP-00281
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : IMPTE.: LÚCIO JATOBÁ COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PCTE.: JOACI GOMES DE OLIVEIRA
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