STF HC 69085 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
"HABEAS CORPUS" - INVIOLABILIDADE DO
ADVOGADO - CF/88, ART. 133 - OFENSAS MORAIS IRROGADAS EM
JUÍZO E DIRIGIDAS AO MAGISTRADO - VALOR RELATIVO DA
GARANTIA CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DO "HABEAS CORPUS"
PARA EFEITO DE DISCUSSÃO DAS EXCLUDENTES ANIMICAS - ORDEM
INDEFERIDA.
- A proclamação constitucional da
inviolabilidade do Advogado, por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, traduz uma significativa
garantia do exercício pleno dos relevantes encargos
cometidos pela ordem jurídica a esse indispensavel operador
do direito.
A garantia de intangibilidade
profissional do advogado não se reveste, contudo, de valor
absoluto, eis que a cláusula assecuratoria dessa especial
prerrogativa jurídico-constitucional expressamente a
submete aos limites da lei.
A invocação da imunidade constitucional,
necessariamente sujeita as restrições fixadas pela lei,
pressupoe o exercício regular e legitimo da advocacia.
Revela-se incompativel, no entanto, com praticas abusivas
ou atentatorias a dignidade da profissão ou as normas
etico-juridicas que lhe regem o exercício.
O art. 142 do Código Penal, ao dispor
que não constitui injuria ou difamação punivel a ofensa
irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por
seu procurador - excluidos, portanto, os comportamentos
caracterizadores de calunia (RTJ 92/1118) - estendeu,
notadamente ao Advogado, a tutela da imunidade judiciária,
desde que, como ressalta a jurisprudência dos Tribunais, as
imputações contumeliosas tenham relação de pertinencia com
o "thema decidendum" (RT 610/426 - RT 624/378) e não se
refiram ao próprio juiz do processo (RTJ 121/157 -
126/628).
- O "Habeas Corpus" não constitui meio
processual adequado a analise das excludentes animicas -
"animus defendendi", "animus narrandi", "animus
consulendi", v.g. -, cuja concreta ocorrencia teria o
efeito de descaracterizar a intenção de ofender.
O remedio heroico não se presta, em
função de sua natureza mesma e do caráter sumarissimo de
que se reveste, a indagação probatoria efetivada com o
objetivo de apurar, a partir dos elementos instrutorios
produzidos nos autos, a ocorrencia de justa causa para a
ação penal ou para a condenação criminal.
Ementa
"HABEAS CORPUS" - INVIOLABILIDADE DO
ADVOGADO - CF/88, ART. 133 - OFENSAS MORAIS IRROGADAS EM
JUÍZO E DIRIGIDAS AO MAGISTRADO - VALOR RELATIVO DA
GARANTIA CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DO "HABEAS CORPUS"
PARA EFEITO DE DISCUSSÃO DAS EXCLUDENTES ANIMICAS - ORDEM
INDEFERIDA.
- A proclamação constitucional da
inviolabilidade do Advogado, por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, traduz uma significativa
garantia do exercício pleno dos relevantes encargos
cometidos pela ordem jurídica a esse indispensavel operador
do direito.
A garantia de intangibilidade
profissional do advogado não se reveste, contudo, de valor
absoluto, eis que a cláusula assecuratoria dessa especial
prerrogativa jurídico-constitucional expressamente a
submete aos limites da lei.
A invocação da imunidade constitucional,
necessariamente sujeita as restrições fixadas pela lei,
pressupoe o exercício regular e legitimo da advocacia.
Revela-se incompativel, no entanto, com praticas abusivas
ou atentatorias a dignidade da profissão ou as normas
etico-juridicas que lhe regem o exercício.
O art. 142 do Código Penal, ao dispor
que não constitui injuria ou difamação punivel a ofensa
irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por
seu procurador - excluidos, portanto, os comportamentos
caracterizadores de calunia (RTJ 92/1118) - estendeu,
notadamente ao Advogado, a tutela da imunidade judiciária,
desde que, como ressalta a jurisprudência dos Tribunais, as
imputações contumeliosas tenham relação de pertinencia com
o "thema decidendum" (RT 610/426 - RT 624/378) e não se
refiram ao próprio juiz do processo (RTJ 121/157 -
126/628).
- O "Habeas Corpus" não constitui meio
processual adequado a analise das excludentes animicas -
"animus defendendi", "animus narrandi", "animus
consulendi", v.g. -, cuja concreta ocorrencia teria o
efeito de descaracterizar a intenção de ofender.
O remedio heroico não se presta, em
função de sua natureza mesma e do caráter sumarissimo de
que se reveste, a indagação probatoria efetivada com o
objetivo de apurar, a partir dos elementos instrutorios
produzidos nos autos, a ocorrencia de justa causa para a
ação penal ou para a condenação criminal.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime 1ª. Turma, 02-06-92.
Data do Julgamento
:
02/06/1992
Data da Publicação
:
DJ 26-03-1993 PP-05003 EMENT VOL-01697-03 PP-00485
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
IMPETRANTE: JOAO BATISTA HALLAIS
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : JOAO BATISTA HALLAIS
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