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Jurisprudência


STF HC 69085 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS CORPUS" - INVIOLABILIDADE DO ADVOGADO - CF/88, ART. 133 - OFENSAS MORAIS IRROGADAS EM JUÍZO E DIRIGIDAS AO MAGISTRADO - VALOR RELATIVO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE DO "HABEAS CORPUS" PARA EFEITO DE DISCUSSÃO DAS EXCLUDENTES ANIMICAS - ORDEM INDEFERIDA. - A proclamação constitucional da inviolabilidade do Advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, traduz uma significativa garantia do exercício pleno dos relevantes encargos cometidos pela ordem jurídica a esse indispensavel operador do direito. A garantia de intangibilidade profissional do advogado não se reveste, contudo, de valor absoluto, eis que a cláusula assecuratoria dessa especial prerrogativa jurídico-constitucional expressamente a submete aos limites da lei. A invocação da imunidade constitucional, necessariamente sujeita as restrições fixadas pela lei, pressupoe o exercício regular e legitimo da advocacia. Revela-se incompativel, no entanto, com praticas abusivas ou atentatorias a dignidade da profissão ou as normas etico-juridicas que lhe regem o exercício. O art. 142 do Código Penal, ao dispor que não constitui injuria ou difamação punivel a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador - excluidos, portanto, os comportamentos caracterizadores de calunia (RTJ 92/1118) - estendeu, notadamente ao Advogado, a tutela da imunidade judiciária, desde que, como ressalta a jurisprudência dos Tribunais, as imputações contumeliosas tenham relação de pertinencia com o "thema decidendum" (RT 610/426 - RT 624/378) e não se refiram ao próprio juiz do processo (RTJ 121/157 - 126/628). - O "Habeas Corpus" não constitui meio processual adequado a analise das excludentes animicas - "animus defendendi", "animus narrandi", "animus consulendi", v.g. -, cuja concreta ocorrencia teria o efeito de descaracterizar a intenção de ofender. O remedio heroico não se presta, em função de sua natureza mesma e do caráter sumarissimo de que se reveste, a indagação probatoria efetivada com o objetivo de apurar, a partir dos elementos instrutorios produzidos nos autos, a ocorrencia de justa causa para a ação penal ou para a condenação criminal.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime 1ª. Turma, 02-06-92.

Data do Julgamento : 02/06/1992
Data da Publicação : DJ 26-03-1993 PP-05003 EMENT VOL-01697-03 PP-00485
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : IMPETRANTE: JOAO BATISTA HALLAIS COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : JOAO BATISTA HALLAIS
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