STF HC 69100 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
RECURSO - APELAÇÃO - RECOLHIMENTO A PRISÃO. SURSIS -
INCOMPATIBILIDADE. Descabe cogitar do extravagante pressuposto de
recorribilidade que e o recolhimento a prisão, quando a sentença
impugnada consigna a concessão do "sursis" e não ocorre a
interposição de recurso pela acusação. Assim, mesmo para aqueles que
considerem recepcionada pela atual Carta a norma do artigo 594 do
Código de Processo Penal, entendimento prevalente no Supremo Tribunal
Federal, o ato do Órgão revisor determinando diligencia e
condicionando o conhecimento futuro do recurso ao recolhimento do
Acusado configura constrangimento ilegal.
Ementa
RECURSO - APELAÇÃO - RECOLHIMENTO A PRISÃO. SURSIS -
INCOMPATIBILIDADE. Descabe cogitar do extravagante pressuposto de
recorribilidade que e o recolhimento a prisão, quando a sentença
impugnada consigna a concessão do "sursis" e não ocorre a
interposição de recurso pela acusação. Assim, mesmo para aqueles que
considerem recepcionada pela atual Carta a norma do artigo 594 do
Código de Processo Penal, entendimento prevalente no Supremo Tribunal
Federal, o ato do Órgão revisor determinando diligencia e
condicionando o conhecimento futuro do recurso ao recolhimento do
Acusado configura constrangimento ilegal.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o "habeas corpus" para que a Corte
"ad quem" conheça da apelação do réu e a examine, independentemente
do seu recolhimento à prisão. 2ª. Turma, 5/5/92.
Data do Julgamento
:
05/05/1992
Data da Publicação
:
DJ 05-06-1992 PP-08429 EMENT VOL-01664-02 PP-00260 RTJ VOL-00141-02 PP-00543
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE.(S): CARMEN SILVIA DE MORAES BARROS
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE.(S): VAGNER DE CARVALHO
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