STF HC 69110 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
I. Competência: prerrogativa de função: se o fato imputado
(Sums. 394 e 451) ocorreu durante o exercício funcional, tempo em que
também ocorreu, na espécie, a instauração do processo, não a afeta a
subsequente aposentadoria do dignitario.
II. STF: competência originaria excepcional (CF, art. 102,
I, n): para a sua determinação, a suspeição da maioria do Tribunal
ordinariamente competente se equipara ao impedimento (AOr 31,
20.4.90, M. Alves); a suspeição, no entanto, há de ser arguida no
Tribunal de origem (AgRg Pet 442, 4.4.91, C. Mello), ainda que o seu
julgamento, quando recusada pelos exceptos, incumba ao Supremo (AOr
58, 5.12.90, Pertence; AgRg AOr 146, 1. T., 25.2.92, Pertence).
III. Crime de imprensa: retratação; título e texto da sua
publicação (L. Impr., art. 26, paragrafo 1.): inaceitavel a
publicação feita pelo paciente e também a ditada pelo Tribunal a quo,
nas circunstancias do caso, defere-se, em parte, a ordem, para
determinar que se remeta a publicação, as expensas do paciente, a
qual não podera frustrar-se o jornal, o próprio texto do termo de
retratação, a ser divulgado "no mesmo local, com os mesmos caracteres
e sob a mesma epigrafe" da matéria incriminada.
Ementa
I. Competência: prerrogativa de função: se o fato imputado
(Sums. 394 e 451) ocorreu durante o exercício funcional, tempo em que
também ocorreu, na espécie, a instauração do processo, não a afeta a
subsequente aposentadoria do dignitario.
II. STF: competência originaria excepcional (CF, art. 102,
I, n): para a sua determinação, a suspeição da maioria do Tribunal
ordinariamente competente se equipara ao impedimento (AOr 31,
20.4.90, M. Alves); a suspeição, no entanto, há de ser arguida no
Tribunal de origem (AgRg Pet 442, 4.4.91, C. Mello), ainda que o seu
julgamento, quando recusada pelos exceptos, incumba ao Supremo (AOr
58, 5.12.90, Pertence; AgRg AOr 146, 1. T., 25.2.92, Pertence).
III. Crime de imprensa: retratação; título e texto da sua
publicação (L. Impr., art. 26, paragrafo 1.): inaceitavel a
publicação feita pelo paciente e também a ditada pelo Tribunal a quo,
nas circunstancias do caso, defere-se, em parte, a ordem, para
determinar que se remeta a publicação, as expensas do paciente, a
qual não podera frustrar-se o jornal, o próprio texto do termo de
retratação, a ser divulgado "no mesmo local, com os mesmos caracteres
e sob a mesma epigrafe" da matéria incriminada.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto Relator. Unânime.
1ª. Turma, 05-05-92.
Data do Julgamento
:
05/05/1992
Data da Publicação
:
DJ 01-07-1992 PP-10557 EMENT VOL-01668-02 PP-00236 RTJ VOL-00142-01 PP-00230
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPTE.(S): PLINIO DE OLIVEIRA CORREA
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACTE.(S): LUIZ CARLOS RODRIGUES DUARTE
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