main-banner

Jurisprudência


STF HC 69110 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
I. Competência: prerrogativa de função: se o fato imputado (Sums. 394 e 451) ocorreu durante o exercício funcional, tempo em que também ocorreu, na espécie, a instauração do processo, não a afeta a subsequente aposentadoria do dignitario. II. STF: competência originaria excepcional (CF, art. 102, I, n): para a sua determinação, a suspeição da maioria do Tribunal ordinariamente competente se equipara ao impedimento (AOr 31, 20.4.90, M. Alves); a suspeição, no entanto, há de ser arguida no Tribunal de origem (AgRg Pet 442, 4.4.91, C. Mello), ainda que o seu julgamento, quando recusada pelos exceptos, incumba ao Supremo (AOr 58, 5.12.90, Pertence; AgRg AOr 146, 1. T., 25.2.92, Pertence). III. Crime de imprensa: retratação; título e texto da sua publicação (L. Impr., art. 26, paragrafo 1.): inaceitavel a publicação feita pelo paciente e também a ditada pelo Tribunal a quo, nas circunstancias do caso, defere-se, em parte, a ordem, para determinar que se remeta a publicação, as expensas do paciente, a qual não podera frustrar-se o jornal, o próprio texto do termo de retratação, a ser divulgado "no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma epigrafe" da matéria incriminada.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de "habeas corpus", nos termos do voto Relator. Unânime. 1ª. Turma, 05-05-92.

Data do Julgamento : 05/05/1992
Data da Publicação : DJ 01-07-1992 PP-10557 EMENT VOL-01668-02 PP-00236 RTJ VOL-00142-01 PP-00230
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : IMPTE.(S): PLINIO DE OLIVEIRA CORREA COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACTE.(S): LUIZ CARLOS RODRIGUES DUARTE
Mostrar discussão