STF HC 69120 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
- "Habeas corpus".
- E manifesta a improcedencia de que, para haver ampla
defesa, há necessidade de a condenação, em julgamento colegiado, ser
tomada sempre por maioria absoluta de votos. Ampla defesa significa
dar ao réu todas as oportunidades e meios que a lei lhe propicia para
defender-se.
- Ja havendo condenação definitiva confirmada em apelação e
em embargos infringentes, não aproveita ao ora paciente, que nunca se
insurgiu a respeito, a alegação de tratamento discriminatorio por ter
sido preso preventivamente e por ter havido cisão de processos, que e
justificada na sentença de primeiro grau porque era ele o único
preso, estando a instrução em atraso provocado por duas greves de
serventuarios da Justiça.
- Não e o "habeas corpus" meio idoneo para reexame
aprofundado de provas.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
- "Habeas corpus".
- E manifesta a improcedencia de que, para haver ampla
defesa, há necessidade de a condenação, em julgamento colegiado, ser
tomada sempre por maioria absoluta de votos. Ampla defesa significa
dar ao réu todas as oportunidades e meios que a lei lhe propicia para
defender-se.
- Ja havendo condenação definitiva confirmada em apelação e
em embargos infringentes, não aproveita ao ora paciente, que nunca se
insurgiu a respeito, a alegação de tratamento discriminatorio por ter
sido preso preventivamente e por ter havido cisão de processos, que e
justificada na sentença de primeiro grau porque era ele o único
preso, estando a instrução em atraso provocado por duas greves de
serventuarios da Justiça.
- Não e o "habeas corpus" meio idoneo para reexame
aprofundado de provas.
Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Manoel Cunha Lacerda, e pelo Ministério Público o Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza. 1ª Turma, 17.03.92.
Data do Julgamento
:
17/03/1992
Data da Publicação
:
DJ 07-08-1992 PP-11780 EMENT VOL-01669-01 PP-00140 RTJ VOL-00141-03 PP-00900
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : SALVADOR SANCHES RICO
IMPTE. : MANOEL CUNHA LACERDA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00615
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Número de páginas: (8). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 24.08.92, (MV ). ALTERAÇÃO: 10.02.94, (MK ).
Alteração: 30/09/2011, (LCG).
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