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Jurisprudência


STF HC 69146 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus. Fundamentos do pedido: extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com base na pena concretizada e nulidade da decisão por falta de fundamentação da pena-base considerada. 2. Condenação dos pacientes, no julgamento da apelação, com acórdão unânime, a 5 anos de reclusão, como incursos no art. 136, § 2º, do Código Penal. 3. Prescrição: máximo da pena superior a quatro anos e não excede a oito: 12 anos. Art. 109, III, do Código Penal. Denúncia recebida em 27.1.1976. Término do prazo prescricional em 27.1.1988. Condenação dos pacientes, antes do decurso do prazo prescricional de 12 anos, desde o recebimento da denúncia. 4. Interrupção da prescrição. A prescrição se interrompe pela primeira decisão condenatória e só se interrompe uma vez. 5. Embargos de declaração. Recurso que não é de natureza infringente do julgado e não se reveste de eficácia absolutória. Mera retificação de erro, quanto à dosagem da pena. 6. Maus tratos resultantes em morte. Pena de reclusão, de 4 a 12 anos. Pena-base estabelecida em 5 anos, pouco acima do mínimo. Circunstâncias judiciais relevantes. Art. 59, do Código Penal. Acórdão devidamente fundamentado. 7. Pretendido reexame de provas que se faz inviável na via especial. 8. Habeas corpus indeferido e cassada a liminar.
Decisão
Após o voto do Sr. Ministro-Relator indeferindo o habeas corpus e cassando a medida liminar, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. Falaram, pelos pacientes, o Dr.Élio Narezi e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles. 2ª Turma, 07.04.92. Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus. Vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Em virtude da decisão fica cassada a medida liminar. 2ª Turma, 12.05.92.

Data do Julgamento : 12/05/1992
Data da Publicação : DJ 10-12-1999 PP-00003 EMENT VOL-01975-01 PP-00114
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : IMPTE. : ELIO NAREZI COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA PACTE. : SHIRLEY TEREZINHA DOS SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO
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