STF HC 69146 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. Fundamentos do pedido: extinção
da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com base na pena
concretizada e nulidade da decisão por falta de fundamentação da
pena-base considerada. 2. Condenação dos pacientes, no julgamento da
apelação, com acórdão unânime, a 5 anos de reclusão, como incursos
no art. 136, § 2º, do Código Penal. 3. Prescrição: máximo da pena
superior a quatro anos e não excede a oito: 12 anos. Art. 109, III,
do Código Penal. Denúncia recebida em 27.1.1976. Término do prazo
prescricional em 27.1.1988. Condenação dos pacientes, antes do
decurso do prazo prescricional de 12 anos, desde o recebimento da
denúncia. 4. Interrupção da prescrição. A prescrição se interrompe
pela primeira decisão condenatória e só se interrompe uma vez. 5.
Embargos de declaração. Recurso que não é de natureza infringente do
julgado e não se reveste de eficácia absolutória. Mera retificação
de erro, quanto à dosagem da pena. 6. Maus tratos resultantes em
morte. Pena de reclusão, de 4 a 12 anos. Pena-base estabelecida em 5
anos, pouco acima do mínimo. Circunstâncias judiciais relevantes.
Art. 59, do Código Penal. Acórdão devidamente fundamentado. 7.
Pretendido reexame de provas que se faz inviável na via especial. 8.
Habeas corpus indeferido e cassada a liminar.
Ementa
Habeas corpus. Fundamentos do pedido: extinção
da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com base na pena
concretizada e nulidade da decisão por falta de fundamentação da
pena-base considerada. 2. Condenação dos pacientes, no julgamento da
apelação, com acórdão unânime, a 5 anos de reclusão, como incursos
no art. 136, § 2º, do Código Penal. 3. Prescrição: máximo da pena
superior a quatro anos e não excede a oito: 12 anos. Art. 109, III,
do Código Penal. Denúncia recebida em 27.1.1976. Término do prazo
prescricional em 27.1.1988. Condenação dos pacientes, antes do
decurso do prazo prescricional de 12 anos, desde o recebimento da
denúncia. 4. Interrupção da prescrição. A prescrição se interrompe
pela primeira decisão condenatória e só se interrompe uma vez. 5.
Embargos de declaração. Recurso que não é de natureza infringente do
julgado e não se reveste de eficácia absolutória. Mera retificação
de erro, quanto à dosagem da pena. 6. Maus tratos resultantes em
morte. Pena de reclusão, de 4 a 12 anos. Pena-base estabelecida em 5
anos, pouco acima do mínimo. Circunstâncias judiciais relevantes.
Art. 59, do Código Penal. Acórdão devidamente fundamentado. 7.
Pretendido reexame de provas que se faz inviável na via especial. 8.
Habeas corpus indeferido e cassada a liminar.Decisão
Após o voto do Sr. Ministro-Relator indeferindo o habeas corpus e
cassando a medida liminar, o julgamento foi adiado em virtude do
pedido de vista do Senhor Ministro Marco Aurélio. Falaram, pelos
pacientes, o Dr.Élio Narezi e, pelo Ministério Público Federal, o
Dr. Cláudio Lemos Fonteles. 2ª Turma, 07.04.92.
Decisão: Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus. Vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio. Em virtude da decisão fica cassada
a medida liminar. 2ª Turma, 12.05.92.
Data do Julgamento
:
12/05/1992
Data da Publicação
:
DJ 10-12-1999 PP-00003 EMENT VOL-01975-01 PP-00114
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPTE. : ELIO NAREZI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA
PACTE. : SHIRLEY TEREZINHA DOS SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO
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