STF HC 69174 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
"HABEAS CORPUS" - ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO PENAL POR AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO - INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO EXAME PERICIAL POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - PEDIDO INDEFERIDO.
- O exame de corpo de delito direto pode ser suprido, quando desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal, por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos da "persecutio criminis", notadamente os de natureza testemunhal ou
documental.
Os postulados da verdade real, do livre convencimento do magistrado e da inexistência de hierarquia legal em matéria probatória admitem e legitimam - consoante orientação jurisprudencial firmada pela Suprema Corte - a utilização da prova testemunhal,
da
prova documental e, até mesmo, da confissão do próprio réu, como elementos hábeis ao válido suprimento da ausência do exame pericial de corpo de delito.
Precedentes: RTJ 84/425 - 89/109 - 103/1040 - 112/167.
O magistrado sentenciante pode, em consequência - e desde que não mais subsistam os vestígios materiais da infração penal - recorrer, para efeito de prolação de seu ato decisório, a outros meios de convicção, não obstante a ausência do exame pericial.
A
falta do laudo pericial não deve conduzir, necessariamente, à decretação da nulidade do processo. Ante a inexistência ou insuficiência dos elementos probatórios, deve, o juiz, como ordinário efeito consequencial, proferir o "non liquet".
Ementa
"HABEAS CORPUS" - ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO PENAL POR AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO - INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO EXAME PERICIAL POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - PEDIDO INDEFERIDO.
- O exame de corpo de delito direto pode ser suprido, quando desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal, por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos da "persecutio criminis", notadamente os de natureza testemunhal ou
documental.
Os postulados da verdade real, do livre convencimento do magistrado e da inexistência de hierarquia legal em matéria probatória admitem e legitimam - consoante orientação jurisprudencial firmada pela Suprema Corte - a utilização da prova testemunhal,
da
prova documental e, até mesmo, da confissão do próprio réu, como elementos hábeis ao válido suprimento da ausência do exame pericial de corpo de delito.
Precedentes: RTJ 84/425 - 89/109 - 103/1040 - 112/167.
O magistrado sentenciante pode, em consequência - e desde que não mais subsistam os vestígios materiais da infração penal - recorrer, para efeito de prolação de seu ato decisório, a outros meios de convicção, não obstante a ausência do exame pericial.
A
falta do laudo pericial não deve conduzir, necessariamente, à decretação da nulidade do processo. Ante a inexistência ou insuficiência dos elementos probatórios, deve, o juiz, como ordinário efeito consequencial, proferir o "non liquet".Decisão
Após os votos dos Ministros relator e Ilmar Galvão, indeferindo o pedido de habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude de vista do Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª, Turma, 10-03-92.
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 07-04-92.
Data do Julgamento
:
07/04/1992
Data da Publicação
:
DJ 14-08-1992 PP-12226 EMENT VOL-01670-02 PP-00330 RTJ VOL-00143-01 PP-00160
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
IMPTE.(S): EXPEDITO JOSE DE ARAUJO
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACTE.(S): EDVALDO ALPINO
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