main-banner

Jurisprudência


STF HC 69176 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS-CORPUS. Efeito de recurso especial interposto contra decisão condenatória em segunda instância. Não cabe prisão albergue domiciliar quando e determinado o regime semi-aberto para o inicio do cumprimento da pena. Contra decisão condenatória, proferida em segunda instância por Tribunal estadual cabe, apenas, recurso de indole extraordinária - especial ou extraordinária - sem efeito suspensivo, o que possibilita o cumprimento do mandado de prisão, mesmo antes do seu trânsito em julgado. O recolhimento do condenado em residência particular só e compativel com o regime aberto e de acordo com as quatro hipóteses do art. 117 da L.E.P., Lei n. 7.210/84. Habeas-corpus indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 15-09-92.

Data do Julgamento : 15/09/1992
Data da Publicação : DJ 23-10-1992 PP-18780 EMENT VOL-01681-01 PP-00074 RTJ VOL-00142-03 PP-00870
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : IMPETRANTES : VILSON ROQUE MOREIRA COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTES : VILSON ROQUE MOREIRA E JORGE LUIZ MOREIRA
Mostrar discussão