STF HC 69176 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
HABEAS-CORPUS. Efeito de recurso especial
interposto contra decisão condenatória em segunda instância. Não
cabe prisão albergue domiciliar quando e determinado o regime
semi-aberto para o inicio do cumprimento da pena.
Contra decisão condenatória, proferida em segunda
instância por Tribunal estadual cabe, apenas, recurso de indole
extraordinária - especial ou extraordinária - sem efeito
suspensivo, o que possibilita o cumprimento do mandado de prisão,
mesmo antes do seu trânsito em julgado.
O recolhimento do condenado em residência particular só
e compativel com o regime aberto e de acordo com as quatro
hipóteses do art. 117 da L.E.P., Lei n. 7.210/84.
Habeas-corpus indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. Efeito de recurso especial
interposto contra decisão condenatória em segunda instância. Não
cabe prisão albergue domiciliar quando e determinado o regime
semi-aberto para o inicio do cumprimento da pena.
Contra decisão condenatória, proferida em segunda
instância por Tribunal estadual cabe, apenas, recurso de indole
extraordinária - especial ou extraordinária - sem efeito
suspensivo, o que possibilita o cumprimento do mandado de prisão,
mesmo antes do seu trânsito em julgado.
O recolhimento do condenado em residência particular só
e compativel com o regime aberto e de acordo com as quatro
hipóteses do art. 117 da L.E.P., Lei n. 7.210/84.
Habeas-corpus indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 15-09-92.
Data do Julgamento
:
15/09/1992
Data da Publicação
:
DJ 23-10-1992 PP-18780 EMENT VOL-01681-01 PP-00074 RTJ VOL-00142-03 PP-00870
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
IMPETRANTES : VILSON ROQUE MOREIRA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTES : VILSON ROQUE MOREIRA E JORGE LUIZ MOREIRA
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