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Jurisprudência


STF HC 69179 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - JÚRI - ALEGADA NULIDADE DO PROCEDIMENTO PENAL POR AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO - INOCORRÊNCIA - EFETIVA APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - INCONSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE SUPOSTA QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" DE VERACIDADE DOS ATOS DOS SERVENTUÁRIOS E DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - REITERAÇÃO DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO - PEDIDO INDEFERIDO. - A efetiva realização do exame de corpo de delito direto - consubstanciado, formalmente, em laudo pericial - descaracteriza a mera alegação de sua ausência. - As declarações emanadas dos Serventuários e dos Oficiais de Justiça, consubstanciadas nas certidões e termos que exaram no regular exercício de suas atribuições funcionais, revestem-se de presunção "juris tantum" de veracidade. Essa presunção legal, ainda que relativa e infirmável por prova em contrário, milita em favor dos atos praticados pelos Escrivães do Juízo e pelos Oficiais de Justiça, seja porque gozam de fé pública, inerente ao relevante ofício que desempenham, seja porque tais atos traduzem formal manifestação do próprio Estado. As certidões emanadas desses agentes auxiliares do Juízo têm fé pública e prevalecem até que se produza prova idônea e inequívoca em sentido contrário. Meras alegações não descaracterizam o conteúdo de veracidade que se presume existente nesses atos processuais. - Inocorre transgressão à norma inscrita no art. 458, § 1º, do CPP, não se viabilizando, em conseqüência, a declaração de nulidade processual (CPP, art. 564, III, "j"), se - consoante resulta do termo assinado pelo magistrado e pelo escrivão - os jurados, após sorteados, não se comunicaram entre si, ou com terceiros, nem manifestaram sua opinião sobre o processo, sendo incontroverso, ainda, que, findos os debates, recolheram-se à sala secreta, sob a presidência do juiz e fiscalização das partes, para a votação dos quesitos. Plena observância, no caso, da exigência legal da incomunicabilidade dos membros do Conselho de Sentença.
Decisão
- A Turma indeferiu o pedido de "habeas corpus" nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Octavio Gallotti. 1ª. Turma, 17.11.92.

Data do Julgamento : 17/11/1992
Data da Publicação : DJ 17-06-2005 PP-00064 EMENT VOL-02196-01 PP-00113 RTJ VOL-00195-02 PP-00482
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : IMPTE. : JOSE LINDBERGH FREITAS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACTE. : BRAZ DE SOUZA
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