STF HC 69182 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
JÚRI - QUESITOS - FORMULAÇÃO NA FORMA NEGATIVA - NULIDADE
INEXISTENTE. A desaconselhavel formulação dos quesitos com emprego do
adverbio de negação e inidonea a declaração da nulidade, mormente
quando não ocorre manifestação em contrario.
JÚRI - EXCLUDENTE DA ILICITUDE - LEGITIMA DEFESA - QUESITOS
- CONTRADIÇÃO APARENTE - DEFESA DA PROPRIA PESSOA E AGRESSAO JUSTA.
Impossivel e confundir defesa da propria pessoa ou de terceiro com a
forma qualificada pela legitimação. Descabe concluir pela existência
de contradição quando o corpo de jurados admite que o réu agiu em
defesa propria e, a seguir, enquadra como justa a agressão. A
legitima defesa pressupoe o atendimento dos requisitos revelados pelo
artigo 25 do Código Penal - uso moderado de meios necessarios,
agressão injusta e atual ou iminente e a defesa propria ou de outrem.
Ementa
JÚRI - QUESITOS - FORMULAÇÃO NA FORMA NEGATIVA - NULIDADE
INEXISTENTE. A desaconselhavel formulação dos quesitos com emprego do
adverbio de negação e inidonea a declaração da nulidade, mormente
quando não ocorre manifestação em contrario.
JÚRI - EXCLUDENTE DA ILICITUDE - LEGITIMA DEFESA - QUESITOS
- CONTRADIÇÃO APARENTE - DEFESA DA PROPRIA PESSOA E AGRESSAO JUSTA.
Impossivel e confundir defesa da propria pessoa ou de terceiro com a
forma qualificada pela legitimação. Descabe concluir pela existência
de contradição quando o corpo de jurados admite que o réu agiu em
defesa propria e, a seguir, enquadra como justa a agressão. A
legitima defesa pressupoe o atendimento dos requisitos revelados pelo
artigo 25 do Código Penal - uso moderado de meios necessarios,
agressão injusta e atual ou iminente e a defesa propria ou de outrem.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 14/4/92.
Data do Julgamento
:
14/04/1992
Data da Publicação
:
DJ 15-05-1992 PP-06785 EMENT VOL-01661-02 PP-00385 RTJ VOL-00141-03 PP-00916
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE. : BENITO FEROLLA
COATOR. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACTE. : JOSÉ SOARES DA CRUZ
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