STF HC 69215 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
- "Habeas Corpus". Réu pronunciado pelo Tribunal de
Justiça, ao prover recurso do MP, como incurso no art. 121, combinado
com o art. 14, II, do Código Penal. Prisão provisoria decretada no
acórdão. Código de Processo Penal, art. 408, paragrafos 1. e 2..
Fundamentação suficiente, quanto aos motivos da decretação da
custodia do paciente. Não e invocavel, na espécie, o disposto no art.
5., inciso LVII, da Constituição, para impedir a prisão a que se
refere o art. 408, paragrafos 1. e 2., do Código de Processo Penal. E
inviavel, em habeas corpus, reexame de fatos e provas. Habeas Corpus
indeferido.
Ementa
- "Habeas Corpus". Réu pronunciado pelo Tribunal de
Justiça, ao prover recurso do MP, como incurso no art. 121, combinado
com o art. 14, II, do Código Penal. Prisão provisoria decretada no
acórdão. Código de Processo Penal, art. 408, paragrafos 1. e 2..
Fundamentação suficiente, quanto aos motivos da decretação da
custodia do paciente. Não e invocavel, na espécie, o disposto no art.
5., inciso LVII, da Constituição, para impedir a prisão a que se
refere o art. 408, paragrafos 1. e 2., do Código de Processo Penal. E
inviavel, em habeas corpus, reexame de fatos e provas. Habeas Corpus
indeferido.Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Relator indeferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido
de vista do Sr. Ministro Marco AurUio. Falou pelo paciente o
Dr. Nilson Bernardes Curado. 2a. Turma, 17-03-92.
Decisão: por maioria de votos, a turma indeferiu o habeas corpus. vencidos os srs. Ministros marco Aurélio e carlos velloso. 2ª. Turma, 24-03-92
Data do Julgamento
:
24/03/1992
Data da Publicação
:
DJ 08-05-1992 PP-06268 EMENT VOL-01660-03 PP-00465
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPETRANTE: NILSON BERNARDES CURADO
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
PACIENTE: CARLOS ROBERTO PANIAGO
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