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Jurisprudência


STF HC 69277 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
APELAÇÃO - JULGAMENTO - SESSAO MATUTINA - ADIAMENTO. Inexiste norma que, interpretada e aplicada, informe a impossibilidade de ocorrer sessão de Câmara do Tribunal em horario matutino. O disposto no artigo 792 do Código de Processo Penal compele o Órgão a designação de data e horario e respectiva comunicação aos interessados, isto quanto a apelação interposta. Incluido o recurso em pauta e solicitando o interessado adiamento, deve acompanhar o desfecho do pleito. Se o Órgão julgador observa o pedido no sentido de não ser apreciado o recurso nas duas sessões seguintes ao requerimento, impossivel e cogitar-se de cerceio de defesa sob o argumento de que não houve nova intimação, dispensavel ante a inserção do processo em pauta, ficando latente a possibilidade de o recurso vir a ser examinado em qualquer das sessões posteriores a data aprazada, mormente quando se procede a publicação noticiando o julgamento dos processos remanescentes da pauta anterior.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falaram, pelo paciente, o Dr. Mário de Oliveira Filho e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. 2ª. Turma, 12/5/92.

Data do Julgamento : 12/05/1992
Data da Publicação : DJ 29-05-1992 PP-07836 EMENT VOL-01663-03 PP-00560 RTJ VOL-00141-02 PP-00577
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : IMPTE.(S): CARLOS WADA COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACTE.(S): LUIZ CLAUDIO DE FELIPPO
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