STF HC 69277 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
APELAÇÃO - JULGAMENTO - SESSAO MATUTINA - ADIAMENTO.
Inexiste norma que, interpretada e aplicada, informe a
impossibilidade de ocorrer sessão de Câmara do Tribunal em horario
matutino. O disposto no artigo 792 do Código de Processo Penal
compele o Órgão a designação de data e horario e respectiva
comunicação aos interessados, isto quanto a apelação interposta.
Incluido o recurso em pauta e solicitando o interessado adiamento,
deve acompanhar o desfecho do pleito. Se o Órgão julgador observa o
pedido no sentido de não ser apreciado o recurso nas duas sessões
seguintes ao requerimento, impossivel e cogitar-se de cerceio de
defesa sob o argumento de que não houve nova intimação, dispensavel
ante a inserção do processo em pauta, ficando latente a possibilidade
de o recurso vir a ser examinado em qualquer das sessões posteriores
a data aprazada, mormente quando se procede a publicação noticiando o
julgamento dos processos remanescentes da pauta anterior.
Ementa
APELAÇÃO - JULGAMENTO - SESSAO MATUTINA - ADIAMENTO.
Inexiste norma que, interpretada e aplicada, informe a
impossibilidade de ocorrer sessão de Câmara do Tribunal em horario
matutino. O disposto no artigo 792 do Código de Processo Penal
compele o Órgão a designação de data e horario e respectiva
comunicação aos interessados, isto quanto a apelação interposta.
Incluido o recurso em pauta e solicitando o interessado adiamento,
deve acompanhar o desfecho do pleito. Se o Órgão julgador observa o
pedido no sentido de não ser apreciado o recurso nas duas sessões
seguintes ao requerimento, impossivel e cogitar-se de cerceio de
defesa sob o argumento de que não houve nova intimação, dispensavel
ante a inserção do processo em pauta, ficando latente a possibilidade
de o recurso vir a ser examinado em qualquer das sessões posteriores
a data aprazada, mormente quando se procede a publicação noticiando o
julgamento dos processos remanescentes da pauta anterior.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Falaram, pelo paciente, o Dr. Mário de Oliveira Filho e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega. 2ª. Turma, 12/5/92.
Data do Julgamento
:
12/05/1992
Data da Publicação
:
DJ 29-05-1992 PP-07836 EMENT VOL-01663-03 PP-00560 RTJ VOL-00141-02 PP-00577
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
IMPTE.(S): CARLOS WADA
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE.(S): LUIZ CLAUDIO DE FELIPPO
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