STF HC 69282 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CONTRAVENÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE
INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPOSTA AUSÊNCIA DE CLAREZA - INOCORRÊNCIA -
"ESSENTIALIA DELICTI" - ACÓRDÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS DO
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" -
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À
AUTORIA DO DELITO - INDAGAÇÃO PROBATÓRIA EM TORNO DOS ELEMENTOS
INSTRUTÓRIOS - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" -
PEDIDO INDEFERIDO.
- Incumbe, ao Ministério Público, em processo
de estrutura acusatória, regido por valores e princípios que dão
fundamento ao Estado Democrático de Direito, apresentar denúncia que
veicule, de modo claro e objetivo, com todos os elementos
estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, a
descrição do fato delituoso, em ordem a viabilizar o exercício
legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância
dos pressupostos estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade de
efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula
constitucional da plenitude de defesa. Denúncia que se ajusta, na
espécie em exame, a tais requisitos. Alegação de inépcia
rejeitada.
- O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-
-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao
invocá-los como expressa razão de decidir - ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que
estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF,
art. 93, IX). Precedentes.
- O exame de aspectos fáticos - cuja
análise supõe ampla indagação probatória em torno dos elementos
instrutórios produzidos ao longo do processo penal de conhecimento -
revela-se incabível na via sumaríssima da ação de "habeas corpus".
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CONTRAVENÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE
INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPOSTA AUSÊNCIA DE CLAREZA - INOCORRÊNCIA -
"ESSENTIALIA DELICTI" - ACÓRDÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS DO
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" -
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À
AUTORIA DO DELITO - INDAGAÇÃO PROBATÓRIA EM TORNO DOS ELEMENTOS
INSTRUTÓRIOS - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" -
PEDIDO INDEFERIDO.
- Incumbe, ao Ministério Público, em processo
de estrutura acusatória, regido por valores e princípios que dão
fundamento ao Estado Democrático de Direito, apresentar denúncia que
veicule, de modo claro e objetivo, com todos os elementos
estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, a
descrição do fato delituoso, em ordem a viabilizar o exercício
legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância
dos pressupostos estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade de
efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula
constitucional da plenitude de defesa. Denúncia que se ajusta, na
espécie em exame, a tais requisitos. Alegação de inépcia
rejeitada.
- O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-
-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao
invocá-los como expressa razão de decidir - ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que
estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF,
art. 93, IX). Precedentes.
- O exame de aspectos fáticos - cuja
análise supõe ampla indagação probatória em torno dos elementos
instrutórios produzidos ao longo do processo penal de conhecimento -
revela-se incabível na via sumaríssima da ação de "habeas corpus".Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 30.06.1992.
Data do Julgamento
:
30/06/1992
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2006 PP-00049 EMENT VOL-02250-03 PP-00459 RTJ VOL-00201-03 PP-00969 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 333-340
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
IMPTE. : JUAREZ MOREIRA DOS SANTOS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE. : JUAREZ MOREIRA DOS SANTOS
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