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Jurisprudência


STF HC 69282 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CONTRAVENÇÃO PENAL - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPOSTA AUSÊNCIA DE CLAREZA - INOCORRÊNCIA - "ESSENTIALIA DELICTI" - ACÓRDÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DO DELITO - INDAGAÇÃO PROBATÓRIA EM TORNO DOS ELEMENTOS INSTRUTÓRIOS - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO "HABEAS CORPUS" - PEDIDO INDEFERIDO. - Incumbe, ao Ministério Público, em processo de estrutura acusatória, regido por valores e princípios que dão fundamento ao Estado Democrático de Direito, apresentar denúncia que veicule, de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, a descrição do fato delituoso, em ordem a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa. Denúncia que se ajusta, na espécie em exame, a tais requisitos. Alegação de inépcia rejeitada. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático- -jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir - ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Precedentes. - O exame de aspectos fáticos - cuja análise supõe ampla indagação probatória em torno dos elementos instrutórios produzidos ao longo do processo penal de conhecimento - revela-se incabível na via sumaríssima da ação de "habeas corpus".
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 30.06.1992.

Data do Julgamento : 30/06/1992
Data da Publicação : DJ 06-10-2006 PP-00049 EMENT VOL-02250-03 PP-00459 RTJ VOL-00201-03 PP-00969 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 333-340
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : IMPTE. : JUAREZ MOREIRA DOS SANTOS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACTE. : JUAREZ MOREIRA DOS SANTOS
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