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Jurisprudência


STF HC 69298 / AC - ACRE HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO - RECONHECIMENTO, PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, DE QUE A EXISTÊNCIA DE REFERIDO INQUÉRITO POLICIAL LEGITIMA A FORMULAÇÃO DE JUÍZO NEGATIVO DE MAUS ANTECEDENTES - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) - CONSEQÜENTE REDUÇÃO DA PENA AO SEU MÍNIMO LEGAL - CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PENAL - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. - A mera sujeição de alguém a simples investigações policiais (arquivadas ou não), ou a persecuções criminais ainda em curso, não basta, só por si - ante a inexistência, em tais situações, de condenação penal transitada em julgado -, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes. Somente a condenação penal transitada em julgado pode justificar a exacerbação da pena, pois, com o trânsito em julgado, descaracteriza-se a presunção "juris tantum" de não-culpabilidade do réu, que passa, então, a ostentar o "status" jurídico-penal de condenado, com todas as conseqüências legais daí decorrentes. Precedentes. Doutrina.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, para reduzir a pena ao seu mínimo legal (dois anos de reclusão), reconhecendo, em conseqüência, a prescrição da pretensão punitiva. Vencidos os Ministros Relator e Octavio Gallotti que o indeferiam. Relator para o acórdão o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Octavio Gallotti, na ausência ocasional do Senhor Ministro Moreira Alves. 1ª Turma, 09.06.1992.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação : DJ 15-12-2006 PP-00093 EMENT VOL-02260-02 PP-00406
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : IMPTE. : DEMETRIO LOPES PARREIRA FILHO E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACTE. : PEDRO JORGE LOURENCO DOS SANTOS
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