STF HC 69303 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
HABEAS-CORPUS - A CRIANCA E O ADOLESCENTE -
PERTINENCIA. A familia, a sociedade e ao Estado, a Carta de 1988
impõe o dever de assegurar, com prioridade, a crianca e ao
adolescente, o direito a vida, a saúde, a alimentação, a educação,
ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao
respeito, a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria, e de
coloca-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão - artigo 227. As
paixoes condenaveis dos genitores, decorrentes do termino
litigioso da sociedade conjugal, não podem envolver os filhos
menores, com prejuizo dos valores que lhes são assegurados
constitucionalmente. Em idade viabilizadora de razoável
compreensão dos conturbados caminhos da vida, assiste-lhes o
direito de serem ouvidos e de terem as opinioes consideradas
quanto a permanencia nesta ou naquela localidade, neste ou
naquele meio familiar, alfim e, por consequencia, de permanecerem
na companhia deste ou daquele ascendente, uma vez inexistam
motivos morais que afastem a razoabilidade da definição. Configura
constrangimento ilegal a determinação no sentido de,
peremptoriamente, como se coisas fossem, voltarem a determinada
localidade, objetivando a permanencia sob a guarda de um dos pais.
O direito a esta não se sobrepoe ao dever que o próprio titular
tem de preservar a formação do menor, que a letra do artigo 227 da
Constituição Federal tem como alvo prioritario. Concede-se a
ordem para emprestar a manifestação de vontade dos menores - de
permanecerem na residência dos avós maternos e na companhia destes
e da propria mãe - eficacia maior, sobrepujando a definição da
guarda que sempre tem color relativo e, por isso mesmo, possivel
de ser modificada tão logo as circunstancias reinantes reclamem.
Ementa
HABEAS-CORPUS - A CRIANCA E O ADOLESCENTE -
PERTINENCIA. A familia, a sociedade e ao Estado, a Carta de 1988
impõe o dever de assegurar, com prioridade, a crianca e ao
adolescente, o direito a vida, a saúde, a alimentação, a educação,
ao lazer, a profissionalização, a cultura, a dignidade, ao
respeito, a liberdade e a convivencia familiar e comunitaria, e de
coloca-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão - artigo 227. As
paixoes condenaveis dos genitores, decorrentes do termino
litigioso da sociedade conjugal, não podem envolver os filhos
menores, com prejuizo dos valores que lhes são assegurados
constitucionalmente. Em idade viabilizadora de razoável
compreensão dos conturbados caminhos da vida, assiste-lhes o
direito de serem ouvidos e de terem as opinioes consideradas
quanto a permanencia nesta ou naquela localidade, neste ou
naquele meio familiar, alfim e, por consequencia, de permanecerem
na companhia deste ou daquele ascendente, uma vez inexistam
motivos morais que afastem a razoabilidade da definição. Configura
constrangimento ilegal a determinação no sentido de,
peremptoriamente, como se coisas fossem, voltarem a determinada
localidade, objetivando a permanencia sob a guarda de um dos pais.
O direito a esta não se sobrepoe ao dever que o próprio titular
tem de preservar a formação do menor, que a letra do artigo 227 da
Constituição Federal tem como alvo prioritario. Concede-se a
ordem para emprestar a manifestação de vontade dos menores - de
permanecerem na residência dos avós maternos e na companhia destes
e da propria mãe - eficacia maior, sobrepujando a definição da
guarda que sempre tem color relativo e, por isso mesmo, possivel
de ser modificada tão logo as circunstancias reinantes reclamem.Decisão
Após o voto do Sr. Ministro Relator indeferindo o habeas corpus e cassando a liminar, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Sr. Ministro Marco Aurélio. Declarou impedimento o Sr. Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 28.04.92.
Decisão: Preliminarmente, a Turma, por unanimidade, indeferiu pedido formulado da tribuna, pelo impetrante, Dr. Stelio Bastos Belchior, para que os menores-pacientes fossem ouvidos, em plenário. A turma renovou o julgamento do habeas corpus, em face do
quorum existente, impedido o Sr. Ministro Carlos Velloso e ausente o Sr. Ministro Paulo Brossard. No mérito, por maioria de votos, a Turma concedeu, em parte, o habeas corpus, para assegurar a permanência dos menores-pacientes Júlio Vito Guimarães
Wykrota, Cristina Guimarães Wykrota e Henrique Guimarães Wykrota, Valência -RJ, sob a guarda da mãe e dos avós, até o julgamento final da ação de guarda que tramita no Juízo de Menores da comarca de Belo Horizonte. Vencido o Sr. Ministro Relator que
indeferia o habeas corpus. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Marco Aurélio. Falaram, pelos pacientes, representando a mãe dos menores, o Dr. Stelio Bastos Belchior e, também, pelos pacientes, representando o pai dos menores, o Dr. Lúcio Torreão Brás e,
ainda, pelo Ministério Público Federal, a Dra. Odília Ferreira da Luz Oliveira. 2ª Turma, 30.06.92.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJ 20-11-1992 PP-21612 EMENT VOL-01685-03 PP-00633 RTJ VOL-00144-01 PP-00233
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
IMPETRANTE : STELIO BASTOS BELCHIOR E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COATOR : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE MENORES DE BELO HORIZONTE
PACIENTE : JULIO VITO PENTAGNA GUIMARAES E OUTROS
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