STF HC 69322 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
HABEAS-CORPUS. Descabimento.
A mera possibilidade de absolvição no processo revisional, sustentada
pelos impetrantes, não converte a pena aplicada em decisão transita
em julgado em coação ilegal, posto ter sido imposta legitimamente.
Hipótese estranha aos casos previstos no art. 648 do CPP.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS-CORPUS. Descabimento.
A mera possibilidade de absolvição no processo revisional, sustentada
pelos impetrantes, não converte a pena aplicada em decisão transita
em julgado em coação ilegal, posto ter sido imposta legitimamente.
Hipótese estranha aos casos previstos no art. 648 do CPP.
Ordem denegada.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o "habeas corpus". 2ª. Turma, 28/4/92.
Data do Julgamento
:
28/04/1992
Data da Publicação
:
DJ 05-06-1992 PP-08430 EMENT VOL-01664-02 PP-00307
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
IMPTE.(S): ROSA DE FATIMA RODRIGUES DA SILVA NOVO E OUTRO
COATOR(A/S)(ES): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE.(S): WAGNER LÚCIO DELGADO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00648
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Número de páginas: (5). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 25.06.92, (NT ). ALTERAÇÃO: 21.03.94, (MK ).::
Alteração: 03/10/2011, ACC.
Mostrar discussão