STF HC 69327 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- Ja se firmou o entendimento desta Corte no sentido de que a
inepcia da denuncia não pode ser alegada depois de prolatada a
sentença, que esta, sim, deve ser atacada, e não aquela.
- Improcedencia das alegações quanto a prova para a
condenação e a dosimetria da pena.
- Necessidade de revolvimento mais aprofundado dos fatos para
o exame da ocorrencia, ou não, no caso de concurso formal.
Inidoneidade do "habeas corpus".
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Ja se firmou o entendimento desta Corte no sentido de que a
inepcia da denuncia não pode ser alegada depois de prolatada a
sentença, que esta, sim, deve ser atacada, e não aquela.
- Improcedencia das alegações quanto a prova para a
condenação e a dosimetria da pena.
- Necessidade de revolvimento mais aprofundado dos fatos para
o exame da ocorrencia, ou não, no caso de concurso formal.
Inidoneidade do "habeas corpus".
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 16-06-92.
Data do Julgamento
:
16/06/1992
Data da Publicação
:
DJ 28-08-1992 PP-13454 EMENT VOL-01672-03 PP-00339
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE: CÉSAR NERES GOULART
IMPTE: O MESMO
COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO BERNADO DO CAMPO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
.. ART-00051 PAR-00001 ART-00077
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
:
N. PP.: (12). REVISÃO: (NCS).
INCLUSAO: 25.09.92, (MK).
ALTERAÇÃO: 20.01.94, (MK).
Alteração: 03/10/11, OJR.
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