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Jurisprudência


STF HC 69331 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
Não há calunia, se a imputação da pratica de prevaricação e atipica, a falta da afirmação de elemento subjetivo especifico a sua caracterização; possibilidade, contudo, de enquadramento da ofensa em outras modalidades de crime contra a honra.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, apenas para declarar a inexistência do crime de calúnia, sem prejuizo de eventual desclassificação do fato para outra figura delituosa, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 15.12.1992.

Data do Julgamento : 15/12/1992
Data da Publicação : DJ 12-03-1993 PP-03560 EMENT VOL-01695-03 PP-00556
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : IMPETRANTE: AGNELO MAIA BORGES DE MEDEIROS COATOR....: ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE..: FERNANDO LICINIO PEREIRA E SOUZA
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