STF HC 69331 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
Não há calunia, se a imputação da
pratica de prevaricação e atipica, a falta da afirmação de
elemento subjetivo especifico a sua caracterização;
possibilidade, contudo, de enquadramento da ofensa em
outras modalidades de crime contra a honra.
Ementa
Não há calunia, se a imputação da
pratica de prevaricação e atipica, a falta da afirmação de
elemento subjetivo especifico a sua caracterização;
possibilidade, contudo, de enquadramento da ofensa em
outras modalidades de crime contra a honra.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, apenas para
declarar a inexistência do crime de calúnia, sem prejuizo de eventual
desclassificação do fato para outra figura delituosa, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 15.12.1992.
Data do Julgamento
:
15/12/1992
Data da Publicação
:
DJ 12-03-1993 PP-03560 EMENT VOL-01695-03 PP-00556
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
IMPETRANTE: AGNELO MAIA BORGES DE MEDEIROS
COATOR....: ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE..: FERNANDO LICINIO PEREIRA E SOUZA
Mostrar discussão