STF HC 69381 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
"HABEAS-CORPUS". Unificação de penas.
CRIME CONTINUADO. Condenação em processos
distintos. Crime de roubo qualificado (art. 157, par. 2., I e
II, C.P.). Inexistência das condições objetivas: tempo,
lugar e maneira de execução. Reiteração criminosa por quem
faz do crime de roubo meio de vida. Continuidade não
caracterizada.
Continuidade delitiva. Questão que envolve exame
de prova. Impossibilidade de exame no âmbito do "writs".
Ordem conhecida, mas indeferida.
"Habeas-Corpus". Identidade de pretensão. Pedido
prejudicado.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". Unificação de penas.
CRIME CONTINUADO. Condenação em processos
distintos. Crime de roubo qualificado (art. 157, par. 2., I e
II, C.P.). Inexistência das condições objetivas: tempo,
lugar e maneira de execução. Reiteração criminosa por quem
faz do crime de roubo meio de vida. Continuidade não
caracterizada.
Continuidade delitiva. Questão que envolve exame
de prova. Impossibilidade de exame no âmbito do "writs".
Ordem conhecida, mas indeferida.
"Habeas-Corpus". Identidade de pretensão. Pedido
prejudicado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o habeas corpus. Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. A Secretaria deverá adotar as providências determinadas no voto do Sr. Ministro Relator. 2ª. Turma, 24.11.92.
Data do Julgamento
:
24/11/1992
Data da Publicação
:
DJ 12-02-1993 PP-01452 EMENT VOL-01691-01 PP-00194
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. PAULO BROSSARD
Parte(s)
:
IMPETRANTE : CELOFAD DUARTE ZUZA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : CELOFAD DUARTE ZUZA