STF HC 69412 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO
DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §
2º, IV) - REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS REPELIDOS EM POSTULAÇÃO
ANTERIOR - INADMISSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL -
PRETENDIDA NULIDADE - FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA "CAUSA
NULLITATIS" - IMPOSSIBILIDADE - POSTULAÇÃO QUE VISA À
DESCARACTERIZAÇÃO DO CRIME QUALIFICADO, ALTERANDO-O PARA A FORMA
SIMPLES - CONSEQÜENTE RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PENAL - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - ALEGADA INOBSERVÂNCIA, PELO
MAGISTRADO SENTENCIANTE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - QUESTÃO
QUE ENVOLVE REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO
"HABEAS CORPUS" - PEDIDO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE,
INDEFERIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
tem reconhecido a inadmissibilidade, em sede de "habeas corpus",
de impetrações que se limitam a reproduzir, sem qualquer inovação
de fato ou de direito, os fundamentos repelidos em postulação
anterior. A mera reiteração do pedido de "habeas corpus", em tal
circunstância, inviabiliza o próprio conhecimento desse remédio
constitucional. Precedentes.
- Meras referências genéricas à
nulidade do processo, por suposta omissão de formalidades
essenciais, sem a necessária individualização da "causa
nullitatis", configuram vícios que afetam a petição de impetração
do "writ" naquilo que concerne ao mínimo formal que lhe é
legalmente exigível.
- Se os jurados reconhecem, soberanamente,
a configuração do delito de homicídio qualificado (CP, art. 121,
§ 2º, IV), torna-se inviável, na via sumaríssima do processo de
"habeas corpus", desclassificar esse ilícito penal para o tipo
definido no art. 121, "caput", do Código Penal (homicídio
simples).
- A ação de "habeas corpus" revela-se instrumento
processualmente inidôneo para o exame aprofundado do conjunto
probatório que se viu produzir, em sede de cognição penal, com
efetiva observância da cláusula do devido processo legal.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO EMPREGO
DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, §
2º, IV) - REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS REPELIDOS EM POSTULAÇÃO
ANTERIOR - INADMISSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL -
PRETENDIDA NULIDADE - FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA "CAUSA
NULLITATIS" - IMPOSSIBILIDADE - POSTULAÇÃO QUE VISA À
DESCARACTERIZAÇÃO DO CRIME QUALIFICADO, ALTERANDO-O PARA A FORMA
SIMPLES - CONSEQÜENTE RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PENAL - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - ALEGADA INOBSERVÂNCIA, PELO
MAGISTRADO SENTENCIANTE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - QUESTÃO
QUE ENVOLVE REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO
"HABEAS CORPUS" - PEDIDO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE,
INDEFERIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
tem reconhecido a inadmissibilidade, em sede de "habeas corpus",
de impetrações que se limitam a reproduzir, sem qualquer inovação
de fato ou de direito, os fundamentos repelidos em postulação
anterior. A mera reiteração do pedido de "habeas corpus", em tal
circunstância, inviabiliza o próprio conhecimento desse remédio
constitucional. Precedentes.
- Meras referências genéricas à
nulidade do processo, por suposta omissão de formalidades
essenciais, sem a necessária individualização da "causa
nullitatis", configuram vícios que afetam a petição de impetração
do "writ" naquilo que concerne ao mínimo formal que lhe é
legalmente exigível.
- Se os jurados reconhecem, soberanamente,
a configuração do delito de homicídio qualificado (CP, art. 121,
§ 2º, IV), torna-se inviável, na via sumaríssima do processo de
"habeas corpus", desclassificar esse ilícito penal para o tipo
definido no art. 121, "caput", do Código Penal (homicídio
simples).
- A ação de "habeas corpus" revela-se instrumento
processualmente inidôneo para o exame aprofundado do conjunto
probatório que se viu produzir, em sede de cognição penal, com
efetiva observância da cláusula do devido processo legal.
Precedentes.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa
parte, o indeferiu, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
01.09.92.
Data do Julgamento
:
01/09/1992
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00037 EMENT VOL-02254-01 PP-00198 RTJ VOL-00201-03 PP-00973
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
IMPTE. : JOSE LINDBERGH FREITAS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
PACTE. : LACY DOS SANTOS QUEIROZ
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