STF HC 69419 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
"Habeas-Corpus": inidoneidade, segundo a jurisprudência atual
(v.g., HHCC 69.619 e 68.507), para corrigir quaisquer ilegalidades da
sentença penal condenatória que não impliquem coação ou iminencia
direta de coação a liberdade de ir e vir: aplicação "a fortiori" a
hipótese do caso, quando a perda de bens ja apreendidos operou-se
"ipso jure" com o trânsito em julgado da condenação, sem que caiba,
portanto, cogitar de quaisquer eventuais reflexos sobre a liberdade
pessoal do paciente, que pudessem advir da execução do confisco.
II. Sentença condenatória: individualização da pena:
coerencia logico-jurídica entre a fundamentação e o dispositivo.
1. A exigência de motivação da individualização da pena -
hoje, garantia constitucional do condenado (CF, arts. 5., XLVI, e
93, IX) -, não se satisfaz com a existência na sentença de frases ou
palavras quaisquer, a pretexto de cumpri-la: a fundamentação há de
explicitar a sua base empirica e essa, de sua vez, há de guardar
relação de pertinencia, legalmente adequada, com a exasperação da
sanção penal, que visou a justificar.
2. E nula, no ponto, a sentença na qual o juiz, explicitando
os dados de fato em que assentou a exacerbação da pena - no caso, ao
ponto de quadruplicar o minimo da cominação legal -, desvela o
subjetivismo dos critérios utilizados, de todo distanciados dos
parametros legais.
Ementa
"Habeas-Corpus": inidoneidade, segundo a jurisprudência atual
(v.g., HHCC 69.619 e 68.507), para corrigir quaisquer ilegalidades da
sentença penal condenatória que não impliquem coação ou iminencia
direta de coação a liberdade de ir e vir: aplicação "a fortiori" a
hipótese do caso, quando a perda de bens ja apreendidos operou-se
"ipso jure" com o trânsito em julgado da condenação, sem que caiba,
portanto, cogitar de quaisquer eventuais reflexos sobre a liberdade
pessoal do paciente, que pudessem advir da execução do confisco.
II. Sentença condenatória: individualização da pena:
coerencia logico-jurídica entre a fundamentação e o dispositivo.
1. A exigência de motivação da individualização da pena -
hoje, garantia constitucional do condenado (CF, arts. 5., XLVI, e
93, IX) -, não se satisfaz com a existência na sentença de frases ou
palavras quaisquer, a pretexto de cumpri-la: a fundamentação há de
explicitar a sua base empirica e essa, de sua vez, há de guardar
relação de pertinencia, legalmente adequada, com a exasperação da
sanção penal, que visou a justificar.
2. E nula, no ponto, a sentença na qual o juiz, explicitando
os dados de fato em que assentou a exacerbação da pena - no caso, ao
ponto de quadruplicar o minimo da cominação legal -, desvela o
subjetivismo dos critérios utilizados, de todo distanciados dos
parametros legais.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, nessa parte, o deferiu também parcialmente, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23-06-92.
Data do Julgamento
:
23/06/1992
Data da Publicação
:
DJ 28-08-1992 PP-13455 EMENT VOL-01672-03 PP-00365 RTJ VOL-00143-02 PP-00600
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE: LOURENÇO DA SILVA RAMOS
IMPTE: RICARDO TRAND.
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Mostrar discussão