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Jurisprudência


STF HC 69419 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
"Habeas-Corpus": inidoneidade, segundo a jurisprudência atual (v.g., HHCC 69.619 e 68.507), para corrigir quaisquer ilegalidades da sentença penal condenatória que não impliquem coação ou iminencia direta de coação a liberdade de ir e vir: aplicação "a fortiori" a hipótese do caso, quando a perda de bens ja apreendidos operou-se "ipso jure" com o trânsito em julgado da condenação, sem que caiba, portanto, cogitar de quaisquer eventuais reflexos sobre a liberdade pessoal do paciente, que pudessem advir da execução do confisco. II. Sentença condenatória: individualização da pena: coerencia logico-jurídica entre a fundamentação e o dispositivo. 1. A exigência de motivação da individualização da pena - hoje, garantia constitucional do condenado (CF, arts. 5., XLVI, e 93, IX) -, não se satisfaz com a existência na sentença de frases ou palavras quaisquer, a pretexto de cumpri-la: a fundamentação há de explicitar a sua base empirica e essa, de sua vez, há de guardar relação de pertinencia, legalmente adequada, com a exasperação da sanção penal, que visou a justificar. 2. E nula, no ponto, a sentença na qual o juiz, explicitando os dados de fato em que assentou a exacerbação da pena - no caso, ao ponto de quadruplicar o minimo da cominação legal -, desvela o subjetivismo dos critérios utilizados, de todo distanciados dos parametros legais.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, nessa parte, o deferiu também parcialmente, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 23-06-92.

Data do Julgamento : 23/06/1992
Data da Publicação : DJ 28-08-1992 PP-13455 EMENT VOL-01672-03 PP-00365 RTJ VOL-00143-02 PP-00600
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : PACTE: LOURENÇO DA SILVA RAMOS IMPTE: RICARDO TRAND. COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
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