STF HC 69431 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
- "Habeas corpus". Falta de alegações finais. Defensor
Dativo.
- E pacífico que a falta de alegações finais não acarreta a
nulidade no processo penal, pois esta só se da na ausência de
intimação para o seu oferecimento, nos termos do artigo 564, III,
"e", do Código de Processo Penal.
- Isso ocorre não só quando o réu tem advogado
constituido, mas também tem defensor dativo, pois o Estado tem o
dever de suprir a falta de defensor, mas suprir, evidentemente, não
impõe dever superior ao que existe quando não há necessidade desse
suprimento.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
- "Habeas corpus". Falta de alegações finais. Defensor
Dativo.
- E pacífico que a falta de alegações finais não acarreta a
nulidade no processo penal, pois esta só se da na ausência de
intimação para o seu oferecimento, nos termos do artigo 564, III,
"e", do Código de Processo Penal.
- Isso ocorre não só quando o réu tem advogado
constituido, mas também tem defensor dativo, pois o Estado tem o
dever de suprir a falta de defensor, mas suprir, evidentemente, não
impõe dever superior ao que existe quando não há necessidade desse
suprimento.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
Após os votos dos Ministros Relator e Ilmar Galvão, indeferindo o
pedido de habeas corpus, pedio vista dos autos o Ministro Sepúlveda
Pertence. 1ª Turma, 11.12.1992.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Vencido o Senhor Ministro
Sepúlveda Pertence, que o deferia. 1ª Turma, 04.05.1993.
Data do Julgamento
:
04/05/1993
Data da Publicação
:
DJ 03-09-1993 PP-17743 EMENT VOL-01715-01 PP-00130
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : JOÃO CARLOS DE SOUZA ou JOSÉ ROBERTO LOPES
IMPTE. : JOÃO CARLOS DE SOUZA ou JOSÉ ROBERTO LOPES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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