main-banner

Jurisprudência


STF HC 69431 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
- "Habeas corpus". Falta de alegações finais. Defensor Dativo. - E pacífico que a falta de alegações finais não acarreta a nulidade no processo penal, pois esta só se da na ausência de intimação para o seu oferecimento, nos termos do artigo 564, III, "e", do Código de Processo Penal. - Isso ocorre não só quando o réu tem advogado constituido, mas também tem defensor dativo, pois o Estado tem o dever de suprir a falta de defensor, mas suprir, evidentemente, não impõe dever superior ao que existe quando não há necessidade desse suprimento. "Habeas corpus" indeferido.
Decisão
Após os votos dos Ministros Relator e Ilmar Galvão, indeferindo o pedido de habeas corpus, pedio vista dos autos o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 11.12.1992. Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Vencido o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, que o deferia. 1ª Turma, 04.05.1993.

Data do Julgamento : 04/05/1993
Data da Publicação : DJ 03-09-1993 PP-17743 EMENT VOL-01715-01 PP-00130
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACTE. : JOÃO CARLOS DE SOUZA ou JOSÉ ROBERTO LOPES IMPTE. : JOÃO CARLOS DE SOUZA ou JOSÉ ROBERTO LOPES COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Mostrar discussão